O desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), manteve a interdição de uma pousada em Fernando de Noronha por conta da recusa de seus proprietários de se vacinarem contra Covid-19. Para o magistrado, a ilha passa por rígido controle de entrada de pessoas e não há motivos para tratar moradores de maneira diferente.
A Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa) notificou a Pousada Baía do Sancho, em dezembro de 2021, devido a recusa de seus funcionários e proprietários de se vacinarem. A vigilância alertou que o descumprimento da ordem se enquadra no artigo 268 do Código Penal, e pode ser considerado crime contra a saúde pública, pela violação de uma medida sanitária preventiva. Os proprietários receberam 24 horas para se vacinarem e como o prazo foi extrapolado, a pousada foi interditada.
Posteriormente, o dono e sua filha receberam a 1ª dose da vacina e o estabelecimento foi desinterditado parcialmente. A Apevisa determinou que os hóspedes só poderiam ser recebidos por funcionários vacinados e deu um prazo de 20 dias para a vacinação dos demais.
Os proprietários entraram com mandado de segurança e solicitaram a suspensão do prazo que obrigava todos os proprietários e funcionários do estabelecimento a se vacinarem. O juiz André Carneiro de Albuquerque Santana não concedeu a liminar. “Se a Apevisa impõe que o atendimento ao público seja feito somente por aqueles que estão devidamente vacinados, e o estabelecimento impetrante não comprova o atendimento às exigências, não me parece ser o caso de concessão de medida liminar. A livre iniciativa há de ser preservada dentro das exigências sociais mais relevantes”, observou.
A defesa da pousada recorreu e alegou que a proprietária é hipertensa e a sua filha está grávida e, por isso, optaram por não se vacinar. Com a interposição do agravo de instrumento, no plantão judicial, foi concedido o efeito suspensivo para obstar os efeitos do ato administrativo que interditou a pousada até o trânsito em julgado do processo. Assim, a pousada foi autorizada a funcionar, desde que, apenas os proprietários vacinados atuem no convívio com os hóspedes, estes também vacinados.
Frente a isso, a Apevisa requereu reconsideração e sustentou que permitir o funcionamento do estabelecimento, prevendo que os sócios não vacinados permaneçam isolados e sem atuar junto ao público, além de ofensivo ao ordenamento jurídico pátrio, não se mostra idôneo do ponto de vista sanitário. Isso porque o estabelecimento é familiar e todos administradores trabalham e residem no local. Assim, a determinação de que alguns deles não “atuem junto ao público”, não impede a circulação do vírus.
Ao concordar com a Apevisa, o desembargador se amparou no entendimento do Supremo Tribunal Federal que prevê que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, 1) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou 2) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou 3) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico”.
Simões destacou que a ilha possui especificidades, como poucos moradores, e a necessidade de rígido controle de entrada de pessoas, e que não há razão para tratar alguns moradores de forma diferente. “A legislação federal prevê a possibilidade de compulsoriedade da vacina da Covid-19 e que o STF, ao analisar a constitucionalidade da norma, fixou o entendimento sobre a possibilidade de se dotarem medidas indiretas para garantir a aplicação dos imunizantes, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, observou.
Com relação à alegação de hipertensão e gravidez, o desembargador afirmou que “a vacinação para Covid-19 já foi liberada para gestantes desde meados de abril de 2021, de forma segura, e desde o início da vacinação, é altamente recomendado que as pessoas gestantes e/ou hipertensas, que participam do grupo de cidadãos integrantes do grupo de risco, tomem a vacina, pois possuem maior probabilidade de agravamento da doença. Não há nos autos qualquer laudo médico que contraindique a aplicação do imunizante”, explicou.
Assim, Simões acolheu o pedido da Apevisa e indeferiu o efeito suspensivo do agravo, o que, na prática, manteve o fechamento da pousada. O processo tramita com o número 0000006-69.2022.8.17.9001.