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Manifestação

PGR concorda com AGU e defende limitações à propaganda eleitoral em jornais

PGR diz que restrição de recursos com propaganda em jornais significa 'racionalidade' e 'dever de eficiência e austeridade'

Luiz Orlando Carneiro
06/03/2020|06:21|Brasília
jornais
Crédito: Pexels

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (4/2), parecer contrário à ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ) em face de "restrições impostas" pela Lei Eleitoral (9.504/97) – atualizada em 2009 e 2017 – e por resoluções ainda vigentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que limitam propagandas eleitorais em jornais impressos e em sites eletrônicos de empresas que divulgam notícias.

Na ADI 6.281 – protocolada em dezembro último – a ANJ sustenta que as regras para outros veículos que utilizam exclusivamente a internet são “substancialmente diversas e mais permissivas”. E argumenta que enquanto persistem para os jornais “sérias limitações”, na rede mundial de computadores é franqueada a propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de candidatos, partidos ou coligações, além do envio de mensagens eletrônicas por esses mesmos remetentes.

Desta vez, a PGR e a Advocacia-Geral da União estão de acordo. No último dia 14 de fevereiro, o chefe da AGU, André Mendonça, em manifestação encaminhada ao ministro Luiz Fux, relator do feito, destacou que “a análise atenta da sucessão de normas no tempo leva à conclusão de que, conquanto os conteúdos dos artigos de lei tenham sofrido alterações ao longo de seu período de vigência, os membros do Congresso Nacional, representantes do povo investidos na função legislativa típica pelo voto popular”, já discutiram o assunto, e “tiveram por bem manter a redação atual”.

Razões da PGR

No parecer necessário para que o ministro-relator redija o seu voto, e peça a inclusão em pauta da ação, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, afirma que “da relevância dos jornais e revistas para a democracia – dentro dela as eleições – não decorre nem a possibilidade de o Estado perseguir as empresas jornalísticas nem o dever de subsidiá-las”. E acrescenta: “A restrição ao gasto de recursos públicos com propaganda em veículos jornalísticos não caracteriza nem perseguição, nem patrocínio público a esses veículos, mas singela racionalidade alocativa presidida pelo dever de eficiência, eficácia, modicidade e austeridade no investimento público em propaganda eleitoral de qualidade”.

A ementa do parecer da PGR nos autos da ADI 6.281 é a seguinte:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Hierarquia entre normas e valores constitucionais. Imunidade tributária cultural ou de imprensa. Destinação de recursos públicos. Propaganda eleitoral. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Interpretação conforme a constituição. Liberdade de informação jornalística. Improcedência dos pedidos.

1. Não há que se falar em hierarquia entre normas e valores constitucionais (ADIn 815, Rel. Min. Moreira Alves). 2. Imunidade tributária cultural ou de imprensa demonstra a relevância atribuída pelo poder constituinte originário à liberdade de informação. 3. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não servem para invalidar opções legítimas feitas pelo legislador em tema de propaganda eleitoral ainda mais quando o financiamento pelo poder público prepondera nas campanhas eleitorais. 4. A interpretação conforme a constituição não permite que se altere a vontade do legislador que, no caso em tela, mostra-se inequívoca em eleger como destinatários de verbas públicas meios e veículos que se mostram mais eficazes e mais eficientes na divulgação de propaganda eleitoral. 5. A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo). Parecer pela improcedência dos pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade”.

Leia a íntegra do parecer da PGR na ADI 6.281.logo-jota