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relações governamentais

Regulamentação do lobby pede um processo transparente e participativo

Novo texto de PL traz retrocessos em transparência, integridade, direito à participação e liberdade de expressão

  • Juliana Sakai
  • Maria Regina Reis
21/11/2022 05:45
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PL das Fake News imunidade parlamentar
Plenário da Câmara dos Deputados. Crédito: Roque de Sá/Agência Senado

O projeto de lei que visa regulamentar o lobby no Brasil, tema dos mais importantes na agenda de transparência e integridade do país, junta-se àqueles que, no último biênio, tiveram sua tramitação, discussão e votação realizadas de maneira açodada e pouco transparente. Assuntos de alta complexidade demandam amplo e plural debate prévio, além de consulta ativa com a sociedade civil, especialmente quando podem afetar de maneira intensa a lisura das ações de defesa de interesses, a garantia do direito à participação social e a integridade das instituições.  

O PL 4391/2021 tramitava regularmente na Comissão de Trabalho e Administração da Câmara dos Deputados até a apresentação do parecer do relator, deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), em 25 de julho. Em substitutivo, Coutinho agregava 10 emendas propostas por organizações da sociedade civil por meio da Rede Advocacy Colaborativo (RAC). As alterações no texto fortaleciam a transparência sobre a atividade de representação de interesses e estabeleciam garantias para sua realização de forma democrática.  

A aprovação de um requerimento de urgência em 3 de agosto, entretanto, descartou as sugestões e levou o texto ao plenário com um novo relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG). A essa proposição, à qual já havia sido apensado o PL 1535/2022, foram anexados no último dia 9 de novembro projetos antigos que tratavam do tema e não chegaram a ser votados, os PLs 1961/2015 e 1202/2007. Um dia depois, o relator apresentou o seu parecer, prejudicando uma análise robusta dos textos recém apensados.  

Em relação ao PL 4391/2021 e ao substitutivo elaborado na Comissão de Trabalho e Administração da Câmara, o novo texto apresenta retrocessos nos quesitos transparência, integridade, direito à participação e liberdade de expressão.

O anterior, por exemplo, determinava a divulgação diária das agendas de agentes públicos, incluindo eventos, reuniões e despachos internos, em portal ou sítio eletrônico oficial, em transparência ativa e em formato aberto, pelo prazo mínimo de cinco anos. O registro posterior ocorreria apenas de material recebido, de audiência excepcionalmente realizada sem agendamento prévio ou em caso de contato eventual com interessado em situação social de maneira casual ou não intencional.

O substitutivo atual obriga o agente público apenas e tão somente a fornecer a data da audiência, a identificação de seus participantes, dos representados e a descrição do assunto, em até quatro dias após a data do evento. 

Com relação às hospitalidades, o substitutivo anterior distinguia hospitalidades, brindes e presentes, determinando também a apresentação de justificativa para o recebimento das primeiras, bem como o seu registro no portal ou sítio eletrônico.  

O atual não obriga o agente público a fundamentar o recebimento de hospitalidades. Ao contrário: legaliza previamente seu recebimento, estabelecendo de forma genérica que se a oferta de serviço ou pagamento de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras a um agente público estiver diretamente relacionada aos propósitos legítimos do órgão ou entidade a que ele pertence, as circunstâncias sejam apropriadas à interação profissional e os valores sejam compatíveis com hospitalidades oferecidas a outras pessoas nas mesmas condições, não há problemas.

Dessa forma, institucionaliza-se a prática de patrocínios de eventos luxuosos para tomadores de decisão (sejam eles julgadores, legisladores ou administradores) como forma de influenciar suas opiniões em temas ou procedimentos nos quais o patrocinador tenha interesses ou seja parte. 

O novo texto inova ao criar uma hipótese de sigilo estranha à Lei de Acesso à Informação, aumentando o risco de opacidade na atividade de lobby. Elenca informações relativas à defesa cibernética, enquanto passíveis de restrição de acesso. No mesmo sentido, faz remissão à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no que tange aos dados de pessoas naturais, colocando em risco a publicidade do nome e a vinculação institucional do representante de interesse – dados de relevante interesse público sobre os quais a transparência é imprescindível para que se garanta o controle social e integridade do lobby no Brasil. Neste caso, é importante ressaltar que o dever de transparência e de prestar contas são preponderantes à esfera de privacidade das pessoas, em razão do seu relacionamento direto com a Administração Pública. 

Finalmente, tão alarmante quanto a tendência de opacidade adotada pelo novo substitutivo, é a sua falha em garantir, sem restrições, o direito à participação social e à liberdade de expressão. O capítulo que relaciona o regime de responsabilização, na seção sobre as infrações praticadas por representantes de interesse, possui termos excessivamente amplos, elásticos e imprecisos que, por consequência, permitem um grau de interpretação subjetiva tal, que podem resultar em arbitrariedade e perseguições a adversários políticos, pessoas, organizações da sociedade civil e a movimentos sociais críticos a determinada tomada de decisão. Incontestável é o seu desalinho com os dispositivos constitucionais de garantia da liberdade de expressão e do direito à participação plural e diversa.  

Nesse sentido, o texto prevê ser infração administrativa “atuar de modo a constranger ou assediar participantes de eventos com interação presencial, telepresencial ou telemática”, o que pode render ao representante (ou à organização por ele representada) uma sanção que pode alcançar até 5% do faturamento bruto (artigo17, §5º) além da suspensão do profissional por até 30 dias. Os verbos “constranger” e “assediar” abrem margem à interpretações amplas, podendo, inclusive, incorrer na responsabilização da livre manifestação de pensamento, da liberdade de expressão e de discursos em defesa da garantia de direitos.  

É totalmente inadequado que um PL cujo objetivo é regulamentar uma atividade tão relevante quanto a do lobby seja aprovado sem o mínimo de discussão e dispensando sugestões de aprimoramentos da sociedade civil indispensáveis para que a prática cumpra com os princípios cardeais da administração pública. Caso a Câmara opte por dar seguimento ao processo açodado e pouco transparente e o ratifique, o texto seguirá viciado para o Senado, que terá o dever de reparar esta falha de partida e promover uma ampla e profunda discussão com diferentes atores. Só assim o país contará com uma regulamentação do lobby que de fato promova uma cultura de integridade em todas as esferas de tomada de decisões da esfera pública. 

Juliana Sakai – Diretora-executiva da Transparência Brasil. Formada em relações internacionais pela Universidade de São Paulo e mestre em ciência política pela Leuphana Universitat, em Lüneburg (Alemanha). Atuou junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Timor-Leste e à Transparency International
Maria Regina Reis – Consultora em anticorrupção da Transparência Internacional. Mestre em Democracia e Governança pela Universidade de Georgetown (2015) e bacharel em Direito pela UnB. Foi consultora legislativa da Câmara dos Deputados

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Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

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Tags Câmara dos Deputados JOTA PRO PODER LGPD LOBBY regulamentação do lobby relações governamentais

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