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Marco legal abre grandes possibilidades para o mercado de securitização

Lei 14.430/22 estabeleceu arcabouço legal para a emissão de certificados de recebíveis

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Crédito: Pixabay

O resultado de um amplo debate entre agentes privados e representantes do governo deve dar impulso para um segmento particular do mercado de capitais: a securitização. Com a edição, em agosto passado, da Lei 14.430/22, esse mecanismo de financiamento de empresas passa a contar com um arcabouço legal único, que substitui outras leis específicas, oferecendo mais facilidade e agilidade às operações.

Por meio da securitização, empresas que têm valores a receber — os recebíveis — podem cedê-los a um intermediário (a securitizadora), que, por sua vez, emite um título (o certificado de recebíveis) e oferece, diretamente ou por meio de instituições financeiras, aos investidores. Essa dinâmica favorece todas as partes. Numa ponta, as empresas cedentes passam a ter mais uma forma de financiar suas operações, sem necessidade de endividamento. Na outra, os investidores têm uma alternativa para diversificar suas carteiras, aplicando em títulos de renda fixa. E entre esses dois lados, está a securitizadora, que desempenha um papel cada dia mais relevante no mercado de capitais brasileiro.

Antes da nova lei, cada tipo de securitização era estruturada com base em uma regra particular. Os CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e os CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), papéis que cresceram muito nos últimos anos, tinham como diretrizes normas expressas em leis específicas (Lei 9.514/97 e Lei 11.076/04, respectivamente). Já a securitização financeira, que abarca operações com cessão de créditos de instituições bancárias, era feita via emissão de debêntures com base em uma norma infralegal — a Resolução 4.734/19 do Banco Central. Essa variedade, na prática, obrigava os agentes envolvidos na securitização a vasculhar cada uma das normas na hora de montar uma operação.

A edição de uma lei única deve facilitar as emissões de CRIs e CRAs, sem dúvida, mas a maior transformação está na possibilidade de muitos outros setores — além do financeiro, os de educação, saúde, energia, varejo e saneamento, por exemplo — emitirem esses papéis. A partir de agora, essas operações terão como base uma mesma lei, o que dará mais segurança para todas as partes envolvidas.

Além da ampliação setorial, o arcabouço jurídico do produto foi aprimorado. Todas as operações de securitização passam a poder contar com a instituição de regime fiduciário, de maneira a assegurar que não haja contaminação de patrimônios de outras operações ou mesmo da companhia securitizadora. Essa blindagem, de acordo com a nova lei, vale inclusive a eventuais passivos trabalhistas e tributários da securitizadora, o que antes não estava claro.

Outro ponto interessante da Lei 14.430/22 é que ela aprimora aspectos importantes dos já consolidados CRIs e CRAs. Pouca coisa muda para a dinâmica de emissão desses dois títulos, mas há indicações bastante relevantes: a lei estende a todos os certificados de recebíveis, por exemplo, uma particularidade autorizada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) para os CRAs, a chamada revolvência. Trata-se da possibilidade de uma securitizadora, depois de ter emitido um papel, mediante critérios preestabelecidos em cada operação, substituir os recebíveis que servem de lastro para a emissão.

Com esse aperfeiçoamento legal, que vem complementar o aprimoramento normativo do mercado de securitização, que recentemente contou com uma resolução da CVM dedicada às companhias securitizadoras (Resolução 60/22), espera-se que em breve, a securitização brasileira já apresente novos produtos e estruturas. O mercado de capitais, nesse sentido, passa a poder atender, com segurança, as mais diversas demandas de securitização que surgirem — das empresas e dos investidores.

Vale recordar que a Lei 14.430/22 surgiu das discussões no âmbito da IMK (Iniciativa Mercado de Capitais), grupo de trabalho relacionado a assuntos do mercado de capitais que reúne entes do governo, como o Ministério da Economia, o Banco Central, a CVM e a Susep (Superintendência de Seguros Privados), e do setor privado, entre elas a Anbima (Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). Prova de que a colaboração é um ótimo caminho para o avanço dos mercados e, no limite, para o desenvolvimento da economia brasileira.

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