Aposentadoria

TCU: juiz pode aproveitar tempo de advocacia, mesmo sem contribuir, para aposentar

Tribunal considerou que recolhimento é dispensável para contagem de tempo antes da Emenda Constitucional 20/1998

Plenário do TCU / Crédito: Flickr/@150778624@N04

O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que, para fins de aposentadoria de magistrados, a contagem de tempo exercido como advogado antes da Emenda Constitucional 20/1998 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB.

A decisão foi proferida após pedidos de reexame feitos pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em face do acórdão 1.435/2019, mantido pelo acórdão 1.841/2019, em sede de embargos de declaração.

O caso concreto trata do caso de Antônio Albino Ramos de Oliveira, juiz de Tribunal Regional Federal, que não apresentou comprovação das contribuições previdenciárias enquanto advogado, mas teve computado o tempo para fins de aposentadoria.

No pedido de reexame, o MPTCU entende que o tempo de advocacia só pode ser computado se houver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

“O advogado, na qualidade de profissional liberal, está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias desde a Lei 3.807/1960, antiga Lei Orgânica da Previdência Social, por ser considerado segurado obrigatório da previdência social (artigo 5º, inciso IV). Dessa forma, se a referida atividade foi, de fato, exercida pelo interessado, deve ser comprovada mediante a apresentação das respectivas contribuições previdenciárias”, defende o Ministério Público.

Já as associações de juízes sustentam não apenas que não é necessário demonstrar o recolhimento, mas que é antijurídica a limitação temporal imposta pelo acórdão – a regra é válida “apenas para os interessados que ingressaram na carreira [de juiz] antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, de 16/12/1998”. Tal ato tornou compulsória a contribuição previdenciária para os magistrados e os membros dos Ministérios Públicos que, até então, não contribuíam para a previdência.

Ao julgar os pedidos, o relator, Antonio Anastasia, fez uma análise de decisões anteriores do TCU e do STF sobre o tema, demonstrando que há evolução na jurisprudência, mas que há precedentes em sentidos contrários. No entanto, ele levou em conta as últimas decisões sobre o tema – em ambas as cortes ficou decidido pela dispensa das contribuições previdenciárias.

O ministro, então, negou provimento ao recurso do MPTCU ao ressaltar a importância da estabilização de jurisprudência dos tribunais e questionou se uma nova reviravolta jurisprudencial atenderia ao interesse público e à segurança jurídica. Além disso, ele afirmou não ter notado qualquer fato novo que justificasse uma alteração do entendimento.

“Essas importantes disposições normativas já seriam relevantes fundamentos para avaliar se, no presente caso, mais uma reviravolta na jurisprudência desta Corte de Contas, a partir do provimento do recurso do MPTCU, atenderia ao interesse público e à promoção de segurança jurídica, especialmente ao se considerar que a deliberação recorrida foi fruto de intensos debates que produziram diversos votos escritos e densamente fundamentados, o que, a meu ver, permitiu aos membros deste Tribunal que participaram daquele julgamento formar suas convicções a partir de múltiplas e ricas visões de mundo”, ponderou.

Anastasia reproduziu voto do ministro Celso de Mello de quando a 1ª Turma do STF analisou o Mandado de Segurança 34.401, em 2020. Conforme esse entendimento, como não havia exigência de contribuição para magistrados antes da EC 20/1998, seria anti-isonômico solicitar que os juízes que exerceram a advocacia anteriormente tivessem que apresentar algo que os outros não precisam.

“Desse modo, exigir do advogado que tivesse efetuado a contribuição previdenciária, não para fins de aposentadoria como autônomo pelo regime geral, mas sim para fins de aposentadoria como magistrado, seria criar situação ofensiva à isonomia de tratamento para casos semelhantes, porquanto alguns magistrados se aposentariam sem qualquer contribuição anterior à EC 20/1998 ao passo que outros teriam de ter contribuído, para fins de aposentadoria como magistrado”.

Em relação aos pedidos da Ajufe e Anamatra para que a regra valha para quem advogou antes de dezembro de 1998, o relator deu provimento. Segundo ele, não há nenhum precedente para a limitação em razão do início da carreira na magistratura.

“Por entender que a data do ingresso na carreira da magistratura não é determinante, mas sim o período de exercício como advogado que, necessariamente, precisa ser anterior à EC 20/1998. Não identifiquei em nenhum dos precedentes, sejam os do TCU, sejam os do STF o fundamento legal para essa limitação, motivo pelo qual entendo que deve ser excluída da deliberação recorrida.

O voto de Anastasia foi submetido a plenário e acordado por todos os ministros. Estavam presentes os ministros Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e o relator, Antonio Anastasia (Relator). Além deles, também participaram os ministros-substitutos convocados Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa e ministro-substituto André Luís de Carvalho.

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