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CPC nos tribunais

É possível iniciar o julgamento ampliado sem a presença de todos os julgadores?

Falta de quórum de cinco julgadores é motivo de nulidade?

Marco Aurélio Peixoto, Rodrigo Becker
18/12/2020|08:12
stj
Sede do STJ. Crédito: Reprodução/Flickr STJ

Prezados leitores do JOTA,

Na coluna desta semana, abordaremos recente acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial n.º 1.888.386/RJ[3], que houve por compreender como possível iniciar o julgamento ampliado, estabelecido no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), mesmo sem a presença de todos os julgadores na sessão.

Retorna-se, portanto, à temática do julgamento ampliado, ou técnica de ampliação do colegiado, que já foi objeto desta coluna[4] e que representa um dos assuntos mais debatidos – e raramente objeto de consenso –, na doutrina e na jurisprudência, desde a edição do Código de Processo Civil de 2015.


 

Como se sabe, o art. 942 do CPC/2015 estabeleceu uma técnica de ampliação do colegiado, para julgamento de apelação, de agravo de instrumento (contra decisão parcial de mérito) e de ação rescisória. Não representa espécie recursal, mas uma técnica para que seja aplicada em situações pontuais em que não se atinge a unanimidade no julgamento.

A bem da verdade, substituiu o recurso de embargos infringentes, prescrito no art. 530 do CPC/1973, que gerava enormes polêmicas e cuja extinção era objeto de desejo de boa parte da doutrina pátria. Não se tem, portanto, nessa técnica de julgamento, a finalização do julgamento com a proclamação do resultado. Conforme exige o próprio caput do art. 942, devem ser convocados outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, com objetivo de dar continuidade no julgamento, sempre que possível na mesma sessão.

Basicamente, a técnica haverá de se dar em três situações, quais sejam: a) no julgamento não unânime de recursos de apelação, independentemente de a maioria formada ser pelo provimento ou pelo desprovimento do recurso[5]; b) no julgamento não unânime de ação rescisória, condicionado, neste caso, à maioria formada pela procedência da ação; c) no julgamento não unânime de agravo de instrumento contra decisão parcial, desde que a maioria seja formada pelo provimento do agravo.

No caso das apelações, de acordo com o que prevê o art. 941, §2º, do CPC, a decisão deve ser tomada pelo voto de três membros. O julgamento não unânime se dá, pois, com dois votos vencedores e um vencido, sendo necessário que haja a convocação de mais dois desembargadores, para que se cumpra o requisito do número suficiente para a inversão do resultado. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, os outros dois julgadores devem ser convocados de acordo com definição prévia constante de regra do regimento interno, sendo essa definição prévia fundamental para atender às exigências do princípio do juiz natural[6].

A respeito do tema, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 683, segundo o qual “a continuidade do julgamento de recurso de apelação ou de agravo de instrumento pela aplicação do art. 942 exige quórum mínimo de cinco julgadores”. Comentando o enunciado, Thiana Cabral defende que não é possível dar-se continuidade ao julgamento sem a presença de cinco magistrados aptos a proferir seu voto. Ainda segundo ela, mesmo nos casos de aplicação do §1º do art. 942 – em que o prosseguimento se dá na mesma sessão –, é indispensável o quórum de cinco julgadores, sendo imprescindível a colheita dos votos dos dois magistrados convocados para a composição do colegiado ampliado, independentemente do resultado apurado após a prolação do quarto voto[7].

No caso concreto, julgado pelo STJ, cuidou-se de ação de exoneração de alimentos, ajuizada contra a ex-cônjuge do autor. No primeiro grau, o pedido foi tido por improcedente, sob o argumento de que seria curto o lapso temporal entre a homologação do acordo sobre alimentos, que havia se dado em 27 de junho de 2011, e a ação de exoneração, que se deu em 13 de setembro de 2012, e também porque não foram produzidas provas de diminuição de sua capacidade financeira e da recuperação da aptidão da ex-esposa, para que exercesse atividade laboral.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a 21ª Câmara Cível[8] não atingiu a unanimidade no julgamento da apelação, sendo dois votos pelo provimento (sendo um do relator) e um pelo não provimento, o que forçou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, com a convocação de mais dois membros.

Ocorre que, iniciada na mesma data a sessão ampliada (25 de abril de 2017) – eis a raiz da polêmica –, tomou-se o voto de apenas mais uma desembargadora (a única presente)[9], a qual aderiu à divergência então inaugurada antes da ampliação, estabelecendo um empate e fazendo com que fosse a sessão suspensa, com determinação de reinclusão em futura pauta, a fim de que fosse convocado um quinto desembargador.

O prosseguimento do julgamento foi remarcado para 09 de maio de 2017, havendo o recorrente questionado a não observância do regimento interno do TJRJ no que toca à convocação do quinto julgador, muito embora não tenha tratado da nulidade no que que se refere ao início do julgamento ampliado em número par de Desembargadores. Após sucessivos adiamentos, o julgamento findou em 06 de junho de 2017, motivando o oferecimento de embargos de declaração pela parte recorrente, julgados em 08 de agosto de 2017.

Em 29 de agosto de 2017, o autor/recorrente suscitou, em petição, a nulidade da sessão de julgamento que havia ocorrido em 25 de abril de 2017, argumentando que o prosseguimento da sessão de julgamento em virtude da divergência apenas poderia ocorrer se presentes, desde o início, número suficiente de julgadores apto a viabilizar a inversão do resultado inicial, o que não ocorreu.

Em 08 de maio de 2018, tal questão, recepcionada como preliminar, foi rejeitada por aquele colegiado do TJRJ.

O autor interpôs recurso especial, arguindo em preliminar a violação ao art. 942 do CPC/2015, pelo fato de o julgamento ampliado ter se iniciado com apenas quatro julgadores, sem número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. No mérito, no que dizia respeito ao pedido de exoneração dos alimentos, sustentou que o acórdão do TJRJ estaria a destoar da jurisprudência iterativa do STJ.

Não se visa aqui a discutir o mérito do recurso especial, atinente à exoneração da obrigação alimentar, mas estritamente se andou bem o STJ, por sua Terceira Turma, ao negar provimento ao recurso do autor, compreendendo como possível o julgamento ampliado se iniciar sem o número de julgadores aptos a modificar o resultado do julgado.

Na visão da ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial ora em comento, a legislação não previu tal situação. Para ela, revelar-se-ia danoso e prejudicial ao processo nulificar o julgamento que prosseguiu com o voto do quarto julgador, mesmo sem a presença do quinto magistrado. Ainda segundo se depreende de seu voto, proibir a cisão do julgamento representaria uma excessiva invasão no modo de funcionamento dos tribunais de segundo grau. Ademais, também sob sua ótica, não teria havido prejuízo às partes, tendo em conta que a finalidade de aprofundamento da discussão a respeito da controvérsia teria sido atingida.

Mais que isso, a ministra questiona a boa-fé objetiva e a lealdade das partes, ao afirmar em seu voto que as partes estariam a levantar uma nulidade de algibeira, já que ambas as partes sustentaram oralmente para quatro julgadores, em 24 de abril de 2017, nada tendo suscitado quanto à questão em foco, sendo a nulidade arguida tão somente em petição datada de 29 de agosto daquele ano, já após uma sequência de embargos de declaração.

Mas, afinal, estávamos ou não diante de uma nulidade? Em caso positivo, seria essa nulidade mesmo de algibeira, como se expressou no voto?

A resposta à primeira indagação é afirmativa. Pensamos que a solução da Terceira Turma do STJ não foi a mais adequada.

Com efeito, não há outra interpretação a se extrair da redação do próprio caput do art. 942 do CPC senão a de que o julgamento só pode ser reiniciado, com a composição ampliada, se houver a presença de todos os magistrados, que, em tese, possa garantir o número suficiente para a inversão do resultado.

Não há, e nem se poderia disso cogitar, uma ampliação parcelada, ou em etapas, em que se convoca mais um e, se necessário, mais outro, apenas se o quarto julgador não tiver gerado a maioria consolidada.

Certamente, a se admitir isso, prejudica-se a qualidade dos debates e compromete-se a adequada prestação jurisdicional por impedir, por exemplo, que o 5º desembargador possa deduzir argumentos que convença outros de sua tese. Não por menos a norma foi expressa em exigir “número suficiente para inversão do resultado”.

Afora isso, não seria de se cogitar sequer a ausência dos que já prolataram seus votos, visto que dos debates poderia resultar na atitude de algum dos desembargadores em refluir de seus posicionamentos iniciais.

Vale ressaltar que a nulidade decorre da lei, e não de regimento interno. É, a nosso ver, absoluta, e poderia inclusive ter sido observada de ofício pela própria Câmara Cível. Ousamos discordar do entendimento da Terceira Turma do STJ, para tanto, porque houve sim prejuízo às partes, já que o quinto julgador não participou dos debates iniciais, como ocorreu com a quarta julgadora, razão pela qual a atitude adequada seria a nulidade daquela sessão, a partir do momento em que restou interrompida com o voto do terceiro componente.

Mas, sendo nulidade, seria esta de algibeira, como houve por compreender aquela turma do STJ? Neste caso, entendemos que não. A expressão, como bem ensina Alexandre Freitas Câmara[10], remonta ao REsp 756885/RJ, sob a Relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, e basicamente consiste na hipótese de alguma das partes guardar a alegação de nulidade para empregá-la se e quando isso se tornar conveniente. Não parece ser o caso analisado.

Entendemos que não houve violação à boa-fé objetiva por parte do recorrente, bem como a questão em si representa matéria cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo que se falar nem em preclusão e nem em má-fé do autor, nitidamente prejudicado pelo descumprimento do preceito legal que impunha o início da composição ampliada com a presença do quórum completo de julgadores.

Desse modo, com o objetivo de dar intepretação compatível com exegese do art. 942, pensamos que deveria ser apontada a nulidade e consolidado o entendimento de que a técnica de julgamento ampliada deve ser aplicada, obrigatoriamente, coma presença de mais dois julgadores aptos a votarem, para, se for o caso, reverterem o resultado inicial do processo.


O episódio 47 do podcast Sem Precedentes analisa o julgamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela inconstitucionalidade da reeleição dos presidentes do Congresso. Ouça:


[1] Advogado da União. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Especialista em Direito Público pela UnB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Associado Fundador da ANNEP - Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo, Professor Honorário da Escola Superior da Advocacia da OAB/PE, da Graduação em Direito do Centro Universitário Estácio do Recife, das Especializações em Direito Processual Civil da UFPE, do Centro Universitário Estácio do Recife e da Esmatra VI. Coordenador da Pós-Graduação em Advocacia Pública do IAJUF/Unirios. Diretor da Escola da AGU na 5ª Região. Conselheiro Seccional da OAB/PE.

[2] Advogado da União. Doutorando em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UnB. Ex-Procurador-Geral da União. Consultor Jurídico do Governo do Distrito Federal. Professor da Graduação e da Pós-Graduação do IDP em Brasília e Goiânia e da Pós-Graduação da Atame. Membro-fundador e Presidente da ABPC (Associação Brasiliense de Direito Processual Civil). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual).

[3] Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, j. 17.11.2020, DJE 19.11.2020.

[4] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/o-artigo-942-do-cpc-tecnica-de-ampliacao-do-colegiado-em-xeque-01022018.

 

[5] Registre-se que há vozes dissonantes na doutrina, a exemplo de Marco Antonio Rodrigues, para quem só há de se falar em aplicação da técnica de ampliação do colegiado no julgamento de apelação quando a maioria se formar pela reforma da sentença. Cf. RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos Recursos – Ação Rescisória e Reclamação. 1. Ed. São Paulo: Altas, 2017, p. 138. Em sentido diverso, na linha do que defendemos, Vinicius Silva Lemos sustenta que não há como se chegar a essa conclusão. Para ele, na apelação houve uma amplitude maior, um aumento de sua possibilidade, totalmente de modo diverso das outras duas hipóteses. Cf. LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais. 4. Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2020, p. 250.

[6] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.  Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 78.

[7] CABRAL, Thiana. Comentários ao Enunciado 683 do FPPC. In PEIXOTO, Ravi (Coord). Enunciados FPPC – Organizados e Comentados Por Assunto, Anotados e Comentados. 2. Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 739.

[8] No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as Câmaras Cíveis são compostas por cinco membros, mas o julgamento das apelações se dá por voto de três desembargadores.

[9] No caso específico, a continuidade se deu com o voto da Desembargadora Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, que estava presente desde o início da sessão de julgamento. O quinto componente precisou ser convocado de outra Câmara, por conta da licença médica de um dos componentes da 21ª Câmara.

[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. O princípio da boa-fé no processo civil e as “nulidades de algibeira”. In Revista Jurídica da PJERJ. DGCOM-DECCO, Edição n.º 16, 2017, p. 06.logo-jota

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Marco Aurélio Peixoto

Advogado da União. Doutor em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito Público pela UFPE. Especialista em Direito Público pela UnB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Associado fundador e secretário-geral da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Professor honorário da Escola Superior da Advocacia da OAB-PE e titular da graduação em direito do Centro Universitário Estácio do Recife e de cursos de pós-graduação. Coordenador da pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil da ESA-PE

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Rodrigo Becker

Advogado da União. Doutor em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UnB. Ex-procurador-geral da União. Professor da graduação e pós-graduação do IDP em Brasília. Membro fundador e ex-presidente da ABPC (Associação Brasiliense de Direito Processual Civil). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual)

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