2020

Se ocorrerem as eleições, quais soluções de Direito e tecnologia são possíveis?

Um caminho eletrônico e online – não somente pelas urnas, portanto, é inegavelmente possível com adaptações brasileiras

Foto: Wilson Dias/ABr/Fotos Públicas

No último dia 20, o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, declarou que, em razão do rápido crescimento do contágio do coronavírus, o pico dos casos ainda estar por vir, tendo a queda apenas no início de agosto. A partir deste cenário é possível que as eleições sejam adiadas?

Primeiramente é importante destacar que antes de agosto há outras ações que organizam o equilíbrio do pleito eleitoral, com vista de alçar a democracia, consoante o calendário eleitoral na Resolução nº. 23.606/2020 TSE1. Dentre essas ações, como a desincompatibilização e convenções partidárias, está o prazo de filiação partidária, em que o candidato/a deve estar associado/a no prazo de seis meses antes do pleito (Art. 9º da Lei de Eleições), findando em breve no dia 4 de abril, período de inegável quarentena que passamos.

Em outras palavras, sequer passamos pelo boom do contágio da COVID-19, e a Justiça Eleitoral mantém seus prazos, conforme, aliás, a Resolução 313 do CNJ. Desse modo: não estaria a legislação impedindo o exercício de direitos políticos, seja do futuro candidato, seja do eleitor?

Estamos, sem dúvidas, entre o conflito entre princípios da integralidade em saúde, insculpido nos artigos 196 a 200 na Carta Magna, e o princípio do sufrágio universal, no art. 14. Neste hard case a melhor resolução se parte da teoria de Alexy, que, enquanto regras, uma se aplica e outra não (“tudo ou nada”), nos princípios o valor decisório está naquele que mais pesa no caso concreto, sem que, no entanto, haja a invalidação do outro.2 Ou seja, é preciso balancear a necessidade de eleições, ainda que, o Estado ponha seus cidadãos e candidatos em perigo.

Outro ponto relevante está quanto a hierarquia das normas. A Lei de Eleições, nos seus artigos 1º e 2º dispõe que o primeiro domingo de outubro ocorrerá o primeiro turno, e o último, o segundo. Por se lei ordinária, à primeira vista se tende acreditar que basta a alteração por maioria simples. Sucede-se, porém, que os dias do pleito são constituídos de norma hierárquica maior, visto que o art.29, II na Constituição Federal ordena também os domingos de eleição. Nesta perspectiva, apenas na hipótese de uma Emenda Constitucional, com seus procedimentos morosos, é que poderíamos traçar um novo e eficiente calendário eleitoral.

Embora existam outros prazos dispostos na Lei de Eleições, podendo acontecer modificações mais céleres, a nosso ver, para se ter a soberania popular pelo sufrágio, preceito constitucional, é preciso única e exclusivamente termos em mente a Carta Maior como norte de alteração. Entretanto, a proposta de emenda esbarra no princípio da anualidade, em que a lei que alterar o processo eleitoral só se aplica à eleição que ocorra após um ano de sua vigência. Neste sentido que o TSE já se posicionou para a manutenção do prazo do dia 4 de abril e o Ministro Barroso, que presidirá o tribunal em maio, afirmou que não há se cogitar em adiamento.

Salienta-se, contudo, que Mandetta já pediu a prolação, pois, para o ministro, “vai todo mundo querer fazer ação política”. De fato é parcialmente verdade, já que em tempos de escassez de produtos e serviços, dentre eles materiais básicos para conter o vírus, como máscaras e álcool-gel, é possível a captação ilícita do sufrágio, como preconiza o art. 41-A da Lei de Eleições e o crime de corrupção eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral.

Se então a pandemia não for controlada e for necessário o adiamento, como fica? Há soluções no âmbito dogmático e tecnológico.

No primeiro âmbito uma possível saída está na analogia do art. 224, §3º e 4º do Código Eleitoral, vez que sua aplicação está relacionada ao vácuo eleitoral e hipótese de nulidade de votos, em razão, por exemplo, de (in)deferimento do registro, ato o qual não sabemos se poderá ocorrer pelo cenário do vírus e impedimento de aglomeração de pessoas, prejudicando convenções partidárias. Ou seja, há tanto a possibilidade de eleições indiretas e diretas.

Ocorre que, destaca-se, que esta hipótese só é cabível caso o Judiciário seja acionado, decidindo as melhores diretrizes para a soberania popular. Inclusive, vale afirmar que a ocorrência de eleições indiretas não seria a manutenção e abuso de poder daqueles que foram eleitos em 2016? É nesta toada que o deputado Paulo Guedes (PT-MG) protocolou Emenda à Constituição, propondo que as eleições sejam adiadas para dezembro sem a prorrogação de mandatos, ao contrário, do Senador Major Olímpio que propôs prolongar até 2022.

No âmbito da tecnologia – para nós o melhor rumo, apesar de peculiaridades de cada situação, é possível soluções para manutenção do calendário eleitoral (assim como do adiamento do pleito), sobretudo, se caminharmos para uma e-democracia. É cada vez mais necessário a Justiça Eleitoral e os atores deste ambiente (advogados, empresas de marketing e partidos) implementem o uso de ferramentas tecnológicas, dentre elas, de blockchain, pois, visto sua imutabilidade de dados, descentralização e transparência, é cabível a verificação de votos com auditoria, confiabilidade e, inclusive, sem sair de casa.3

Prova disso é o avanço da Justiça Eleitoral para o uso de biometria, com vista de verificação de dados pessoais, e a doação de campanha por meio de blockchain, como foi o caso da candidata Marina Silva em 2018. Quer dizer, o TSE deve estar à frente antes de qualquer crise, em especial, pela sua função de organização do equilíbrio eleitoral e controle de dados pessoais em época de LGPD, conforme Resolução nº 21.538/2003.

Dessa maneira, cabe atentar o modelo estoniano, em que o voto eletrônico é online através de computador pessoal e celular, podendo, inclusive, o eleitor modifica-lo. Apesar do desafio em que os eleitores tivessem amplo acesso à internet, a propaganda eleitoral corpo a corpo diminuísse, e existisse uma cultura política remota, isso só foi possível com a aprovação da Lei Digital Signature Act em 2002 e do cartão de identificação pessoal de cada cidadão com um PIN, que possibilita a assinatura digital. Ademais, convém dizer que tal procedimento reduziu drasticamente o gasto eleitoral pelo não deslocamento das urnas e a diminuição de fiscais. 4

Em um momento de crescimento de proteção de dados, expansão da internet móvel, amplificação das assinaturas digitais, não seria cabível a Justiça Eleitoral realizar um plano que diminua os eleitores irem às urnas ou sequer compareçam? Não seria possível o aparelhamento de biometria eleitoral com aquela que é usada para desbloquearmos os celulares, com devido cuidado à privacidade? Não é para menos que EUA nas eleições de 2018 permitiram que seus soldados longe do seu estado e país votassem pelo aplicativo Voatz com a tecnologia blockchain.

Um caminho eletrônico e online – não somente pelas urnas, portanto, é inegavelmente possível com adaptações brasileiras. Não estamos no Ensaio sobre Cegueira, mas além: estamos no Ensaio sobre a Lucidez.

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1 Para nós, apesar de inúmeros conceitos e discussões, vamos nos ater ao sinônimo de “processo político”, o qual expressa o complexo funcionamento da vida política, bem como das relações que aí se desenvolvem; portanto, relaciona-se à estrutura constitucional, aos regimes político, parlamentar e de governo, ao sistema partidário, às ações da oposição, aos grupos de pressão, à afirmação da ideologia em voga, entre outras coisas que vão além do processo/procedimento eleitoral.

2 PEDRON, Flávio Quinaud, Comentários sobre as Interpretações de Alexy e Dworkin. R. CEJ, Brasília, n. 30, p. 70-80, jul./set. 2005

3 Freya Sheer Hardwick, Apostolos Gioulis, Raja Naeem Akram, and Konstantinos Markantonakis

ISG-SCC, Royal Holloway, University of London, Egham, United Kingdom. E-Voting with Blockchain: An E-Voting Protocol with Decentralisation and Voter Privacy , Niwa, Henrique. Um Sistema de Voto Eletrônico utilizando a Blockchain. Dissertação de Mestrado do Curso de Pós-Graduação em Computação Aplicada, AYED, Ahmed Bem. Conceptual Secure Blockchain- Based Electronic Voting System. International Journal of Network Security & Its Applications (IJNSA) Vol.9, No.3, May 2017

4 CASTANHO, Maria Augusta Ferreira da Silva. O processo eleitoral na Era da Internet: as novas tecnologias e o exercício da cidadania. Tese de Doutorado. Faculdade de USP. 2014.

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