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STJ

O julgamento monocrático pelo relator no STJ

Análise da transição CPC 73/CPC 15 e alterações no regimento interno do tribunal

Divulgação STJ

Prezados leitores do JOTA,

Esta semana trataremos de tema extremamente importante para a dinâmica da tramitação de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se da possibilidade de provimento ou desprovimento monocrático de recursos, pelo Relator, no âmbito daquela Corte Superior. Para enfrentar o tema, analisaremos a transição CPC 73/CPC 15, e as consequentes alterações no regimento interno do STJ, com reflexos na jurisprudência da corte.

Pois bem. O CPC 73 autorizava, no artigo 557, caput, o julgamento monocrático, pelo Relator, de recurso interposto perante a Corte, para negar-lhe seguimento, nas hipóteses em que se revelava manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

Por sua vez, o art. 557, §1º-A autorizava o julgamento monocrático, pelo Relator, para dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

De ambas as decisões, a parte prejudicada poderia interpor agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado competente.

Refletindo a respeito do tema, Jorge Amaury Maia Nunes alertou que “a utilização do mal estruturado art. 557 do CPC/73, que anabolizou os poderes do relator, virou regra; exceção era o julgamento colegiado”.

Com razão o eminente professor. Quem milita nos tribunais superiores, especialmente STJ e STF, sabe que a regra é que os recursos fossem julgados monocraticamente, e não, de forma colegiada.

A vigência do novo CPC trouxe novos ares ao tema, ao prever hipóteses mais restritas, nas quais o relator poderá julgar os recursos monocraticamente. Para melhor elucidação sobre o tema, transcrevemos a seguir o art. 932, IV e V do novo código.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Segundo Marcelo Abelha Rodrigues, o legislador elencou, no artigo supracitado, “hipóteses de proteção do direito produzido pelos tribunais, semelhante àquelas que levam a uma improcedência liminar do pedido (art. 332) ou ao acolhimento da tutela de evidência (art. 311, II), funcionando o relator como se fosse um ‘porta voz do colegiado’[1].

Por sua vez, Tereza Wambier anota que:

“esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência.[2]

Da nova redação, percebe-se que alguns termos utilizados no código anterior, como “jurisprudência dominante”, carregados de elevado grau de incerteza, discricionariedade, e subjetivismo quanto à efetiva configuração do que os caracterizem, foram excluídos, sendo substituídos, de forma coerente, pelos institutos do novo Código, que, de acordo com o art. 927, constituem precedentes vinculantes[3]. São eles: súmulas, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se, a nosso ver, de rol taxativo, insuscetível de ampliação por interpretação extensiva.

Naturalmente, as decisões monocráticas fundadas nos dispositivos acima elencados devem observar a norma contida no art. 489, §1º, V, que impõe ao juiz o dever de, ao invocar precedentes ou enunciados de súmula, identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

De tudo que até agora foi exposto, é possível concluir, com certa margem de certeza, que o objetivo do Código, com a redação dada ao artigo 932, IV e V, do CPC/15, foi restringir os poderes do relator e diminuir a margem de discricionariedade a ele conferida pelo Código revogado, que se referia à possibilidade de julgar de acordo com que pessoalmente entendia por “jurisprudência dominante”.

Após a entrada em vigor do Código, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à diversas alterações em seu regimento interno. No que se refere ao tema ora em análise, cumpre-nos avaliar o quanto previsto nos artigos 255, II e III, e artigo 266-C, com redações conferidas pela Emenda Regimental nº 24/2016.

Dizem os referidos dispositivos:

Art. 255 § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá:

II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

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Verifica-se que a redação do Regimento Interno, em ambos os artigos, ressuscita, em absoluta contrariedade ao disposto nos artigos 932, IV e V, a possibilidade de julgamentos monocráticos a partir de “jurisprudência consolidada” ou “jurisprudência dominante” acerca do tema em julgamento.

Para completar o desrespeito ao código, o STJ editou a súmula 568, que assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

Curioso notar que o enunciado da Súmula restringe a ampliação do rol de situações passíveis de julgamento monocrático apenas ao STJ, de modo a não permitir que tal providência seja adotada pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

Na jurisprudência do STJ, já é possível identificar a aplicação dos referidos dispositivos do regimento e do enunciado da Súmula 568, ao arrepio das disposições previstas no Código de 2015.

DIREITO  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. POSSIBILIDADE.  CÉDULA  DE  CRÉDITO  RURAL.  CESSÃO  DE  CRÉDITO. MP 2.196/2001 LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO.

  1.  Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ e da Súmula 568 do STJ, mesmo após o advento do CPC/15, é possível o julgamento monocrático do recurso especial para dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência dominante do STJ.
  2.  A  União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas lides que  envolvam  discussão  de  cédula  de  crédito rural quando houve cessão de crédito pelo Banco do Brasil nos termos da MP 2.196/01.
  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 871.565/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/05/2017).

AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL  COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.  TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1.  O  ajuizamento  de  ação  de  execução  coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir, pela metade, a partir do seu trânsito em julgado. Precedente: AgRg  nos  EREsp  1175018/RS,  Relator Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015.
  2.  A  alegação  no  sentido  de ser impossível o aproveitamento dos efeitos   da  interrupção  pelo  substituto  processual  não  merece prosperar,  pois  a  substituição processual transforma o legitimado extraordinário  em  parte  processual, defensor, em nome próprio, de direito   alheio,   sendo  descabido  falar  em  fluência  do  prazo prescricional  contra  o  substituto  processual, pois os interesses defendidos pertencem aos substituídos na relação processual.
  3.   Incidente,   in   casu,   a   Súmula   568/STJ:   "O   relator, monocraticamente  e  no  Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar  provimento  ao  recurso  quando houver entendimento dominante sobre o tema." 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1125028/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/10/2016).

 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO. ALEGADA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

I  - O art. 932 do Código de Processo Civil (por força do art. 3º do CPP)  e o art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ, permitem que o relator negue    seguimento    a    recurso   manifestamente   inadmissível, improcedente,  prejudicado  ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência  dominante  nos  Tribunais Superiores, não importando tal   ato   cerceamento  de  defesa  ou  violação  ao  princípio  da colegialidade (precedentes).

II  -  Consoante  preceitua  o  art.  571,  inciso  VIII, do CPP, as nulidades  ocorridas  em  plenário  do  Tribunal  do  Júri devem ser arguidas  no  momento  próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas  na  ata  da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1518220/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)

Na coluna da semana passada, ao tratarmos sobre o rol taxativo do artigo 1.015, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, nos manifestamos a respeito da prática, comum entre nós, de conferir interpretações extensivas a dispositivos legais, a fim de viabilizar teses que nos sejam favoráveis. A seguir, colaciono alguns trechos do artigo publicado, que esclarecem o ponto:

A advertência de Pablo Romão é adequada à hipótese: “Atribuir sentidos inexistentes ou extrapolar significados semânticos sob a justificativa de interpretação extensiva equivale conferir caráter exemplificativo ao rol, ainda que sob outro arranjo ou fundamento.”[4]

As ponderações de Lênio Streck, citando Eros Grau, são fundamentais acerca do perigo da interpretação como fonte justificadora de ideias doutrinárias:

“A existência de diversos cânones de interpretação – que é agravada pela inexistência de regras que ordenam, hierarquicamente, o seu uso (Alexy), faz com que esse uso resulte arbitrário. Esses métodos, diz Grau, funcionam como justificativa para legitimar resultados que o intérprete se propõe a alcançar.”[5]

Pablo Romão traz importante análise sobre a questão da interpretação extensiva:

“não serve para ampliar o rol previsto em lei; somente permite que determinada situação se enquadre no dispositivo, a despeito de o texto ser mais restrito. Não se amplia o conteúdo da norma, apenas há o reconhecimento de que dada hipótese é regida pela regra. Assim, taxatividade não significa literalidade ou interpretação gramatical. Embora o caso não se identifique com as expressões postas no texto legal, deve-se analisar a teleologia do dispositivo, de modo a alcançar a finalidade das normas que devem ser construídas a partir do texto.”

Parece-nos, para concluir, que o Superior Tribunal de Justiça, de forma indevida, no afã de viabilizar a sua atividade decisória, e acelerar o julgamento dos processos, ampliou, de forma indevida, o rol de casos paradigmas previstos no artigo 932, IV e V. Novamente citando o artigo publicado na semana passada, “não havendo solução imediata, busquemos a modificação da lei pela via adequada, e não por vias transversas.”

 

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[1] ABELHA, Marcelo, Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Ver, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1293.

[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et all, Primeiros Comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo – 1ª ed., São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais, 2015.

[3] No mesmo sentido, Didier e Cunha afirma que: Em primeiro lugar, diferentemente do que fizera o CPC – 73 (art. 557), o CPC – 2015 conferiu esse poder ao relator apenas em hipóteses específicas, todas elas relacionadas ao sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, CPC), em DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13ª ed. Reform. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 55.

[4] ROMÃO, Pablo. Taxatividade do rol do art. 1.015, do NCPC: mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento? in Revista de Processo, v. 259, Setembro/2016.

[5] STRECK, Lenio. Hermenêutica jurídica e (m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito, 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 138. logo-jota