
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta do recesso nesta terça-feira (1/8) e julga um caso que pode mudar as regras de atualização dos pagamento de dívidas civis e indenizações. Às 14h, os ministros retomaram o julgamento do recurso especial (REsp) 1.795.982, em que se discute se deve ser aplicada a taxa básica de juros Selic para corrigir as dívidas de origem civil ou não. A sessão foi suspensa por um pedido de vista depois que o julgamento ficou empatado em 3 a 3. Saiba mais.
A discussão gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil, que estabelece que quando não previstos em contrato ou determinados em lei, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A questão é se o texto faz referência à taxa Selic ou aos juros moratórios de 1% ao mês, previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), e que têm sido aplicados pelos tribunais do país.
O caso concreto que originou a discussão decorre de um recurso da empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati, que foi condenada a indenizar uma passageira de ônibus que se acidentou. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada e correção monetária desde a sentença. A companhia recorreu ao STJ pedindo a aplicação só da Selic.
O relator, o ministro Luís Felipe Salomão, votou para negar provimento ao recurso da empresa em março deste ano. Para ele, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada, portanto, seria inadequada para servir como índice de correção monetária. Salomão determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária.
O ministro Raul Araújo divergiu do relator. Para ele, não há razão para impor ao devedor das dívidas civis uma taxa de juros de mora de 1% ao mês, que, segundo ele, é “elevadíssima”. “Quando se cogita estipular um parâmetro próprio para os juros civis de mora, viola-se a regra do artigo 406 do Código Civil. A lógica salutar é seguir a letra da lei, com a aplicação da mesma taxa de mora do pagamento dos impostos federais [ou seja, a taxa Selic]”, afirmou.
Após o voto de Araújo, o relator suspendeu o julgamento com um pedido de vista para poder avaliar os argumentos apresentados.