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STJ - aplicação da Selic na correção das dívidas civis - Sessão de 1/8/2023

Corte Especial retoma o julgamento que pode mudar a forma de correção monetária de processos civis. Caso está empatado em 1 a 1

Redação JOTA
01/08/2023|13:35|Brasília
Atualizado em 01/08/2023 às 17:20
selic dívidas civis
Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ / Crédito: Lucas Pricken/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta do recesso nesta terça-feira (1/8) e julga um caso que pode mudar as regras de atualização dos pagamento de dívidas civis e indenizações. Às 14h, os ministros retomaram o julgamento do recurso especial (REsp) 1.795.982, em que se discute se deve ser aplicada a taxa básica de juros Selic para corrigir as dívidas de origem civil ou não. A sessão foi suspensa por um pedido de vista depois que o julgamento ficou empatado em 3 a 3. Saiba mais.

A discussão gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil, que estabelece que quando não previstos em contrato ou determinados em lei, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

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A questão é se o texto faz referência à taxa Selic ou aos juros moratórios de 1% ao mês, previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), e que têm sido aplicados pelos tribunais do país.

O caso concreto que originou a discussão decorre de um recurso da empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati, que foi condenada a indenizar uma passageira de ônibus que se acidentou. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada e correção monetária desde a sentença. A companhia recorreu ao STJ pedindo a aplicação só da Selic.

O relator, o ministro Luís Felipe Salomão, votou para negar provimento ao recurso da empresa em março deste ano. Para ele, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada, portanto, seria inadequada para servir como índice de correção monetária. Salomão determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária.

O ministro Raul Araújo divergiu do relator. Para ele, não há razão para impor ao devedor das dívidas civis uma taxa de juros de mora de 1% ao mês, que, segundo ele, é “elevadíssima”. “Quando se cogita estipular um parâmetro próprio para os juros civis de mora, viola-se a regra do artigo 406 do Código Civil. A lógica salutar é seguir a letra da lei, com a aplicação da mesma taxa de mora do pagamento dos impostos federais [ou seja, a taxa Selic]”, afirmou.

Após o voto de Araújo, o relator suspendeu o julgamento com um pedido de vista para poder avaliar os argumentos apresentados.

Acompanhe ao vivo ao julgamento que definirá se a Selic deve ser aplicada na correção das dívidas civis, em vez de 1% ao mês mais juros de mora

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