
O julgamento sobre a aplicação da taxa básica de juros, a Selic, na correção das dívidas civis foi suspenso na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (1/8) com um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que se tornou vista coletiva. A sessão terminou com o placar empatado em 3 a 3 – considerando dois votos que foram juntados no sistema, mas não lidos durante o julgamento.
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O caso que originou a discussão é um recurso da empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati, que foi condenada a indenizar uma passageira de ônibus que se acidentou. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada e correção monetária desde a sentença. A companhia recorreu ao STJ pedindo a aplicação só da Selic.
Nesta terça-feira (1/8), a sessão de julgamento do recurso especial (REsp) 1.795.982 começou com o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ratificando seu voto para negar provimento ao recurso. Para ele, “a maneira mais equilibrada, que acontece em todos os países do mundo, é a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, fazendo referência ao artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN)”.
Nesse caso, segundo o relator, o pagamento seria de R$ 51.424 – bem mais do que os R$ 37 mil que resultariam da aplicação da Selic acumulada mensalmente e dos R$ 46.761 da aplicação da Selic composta. “Assim, não compensa dever em juízo”, disse o ministro.
Na divergência, o ministro Raul Araújo manteve seu posicionamento de que deve ser aplicada a Selic acumulada mensalmente. Para ele, o artigo 406 do Código Civil é claro: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Araújo citou a Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, que estipula a Selic, acumulada mensalmente, como taxa única em vigor para atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda. O ministro João Otávio de Noronha acompanhou a divergência de Araújo e disse, durante sua fala, que a ministra Nancy Andrighi também votou assim. A ministra subiu seu voto no sistema, mas não o leu durante a sessão.
Na sequência, o ministro Humberto Martins manifestou seu voto acompanhando o relator. “É hora de alterar a jurisprudência vigente, que é a do entendimento do ministro Raul Araújo. O relator está trazendo inovação de que a Corte Especial tem que se posicionar em relação a esse tema”, disse o ministro. Durante sua fala, Martins ainda informou que o ministro Herman Benjamin votou na mesma direção.
Em julgamento anterior, de 2008, os ministros da Corte Especial decidiram pela aplicação da Selic para correção tanto dos juros quanto da mora. Mas o caso envolvia uma dívida pública. Agora a decisão é sobre o que deve ser feito em casos envolvendo dívidas particulares.
Na visão do advogado Leonardo Amarante, que representa a vítima do acidente, a jurisprudência atual sobre o assunto é discrepante. “Os tribunais estaduais, a exemplo do TJSP, aplicam a taxa de 1%, ao passo que o STJ era palco de posições diametralmente opostas: algumas turmas do STJ votam de um jeito, e outras, de outro”, disse.
Ainda não há previsão para a retomada do julgamento.