Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) pediu a inconstitucionalidade da decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial.
A ação (ADI 5.925), apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), atinge a Lei 13.606/2018, que permite que a Fazenda Pública torne indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes pela averbação da certidão de dívida ativa. A norma instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Antes da lei, para a Fazenda conseguir bloquear os bens do contribuinte devedor, era necessária uma ação de execução ou medida cautelar fiscal. Ambas precisavam da prévia autorização de um magistrado.
Na ADI, o presidente do conselho federal da OAB, Cláudio Lamachia, reclama que a Lei Ordinária 13.606/2018 trata de matéria reservada à lei complementar. Segundo ele, a Constituição Federal conferiu ao crédito tributário um status mais rigoroso quanto à sua elaboração, necessitando-se de um maior consenso, dada a exigência do quórum qualificado para sua aprovação
"Tem-se que a temática não poderia ser disciplinada mediante lei ordinária, sobretudo porque deturpa a vontade do constituinte originário", ressaltou.
Além disso, a OAB aponta que a regra não respeita a livre iniciativa, o direito de propriedade e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade.
"Considerando-se que, na seara tributária, o próprio credor declara a certeza de seu título, a constrição de bens do sujeito passivo deve ser levada a cabo exclusivamente pelo Poder Judiciário, não se admitindo que, uma vez caracterizado o inadimplemento da obrigação por parte do contribuinte, a Fazenda Pública faça justiça com as próprias mãos", afirmou.
A OAB pede ainda a concessão de medida liminar tendo em vista que a lei entrará em vigor após 120 dias de sua publicação, que ocorreu em 9 de fevereiro de 2018. "Assim, os contribuintes estão na iminência de sofrer restrições ilegais e inconstitucionais ao seu direito de propriedade, bem como terem seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes resultando na negativa de créditos para aquisição de bens indispensáveis à subsistência".
No Supremo, o assunto é relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Outras ADIs
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) também apresentou ação no STF (ADI 5881), alegando que a nova regra – prevista no artigo 25 da Lei 13.606/2018 – fere princípios constitucionais como os da isonomia, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e de propriedade. A medida se aplica tanto para dívidas tributárias, quanto para dívidas não-tributárias, como multa ambiental e descumprimento de norma administrativa.
Já a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD) apresentou a ADI 5886 questionando o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Segundo a associação, a lei “introduziu norma deveras gravosa ao contribuinte de cunho claramente desarrazoado e desproporcional”.
AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) já se manifestou sobre o assunto e afirmou que a Lei 13.606/2018 não atinge princípios constitucionais. No documento encaminhado ao STF, o órgão defendeu que as alterações legislativas prezam pela “celeridade e economicidade”.
Para o advogado da União Renato do Rego Valença, que assina a manifestação, a averbação pré-executória está prevista na Lei 10.522/2002, que prevê que a Fazenda Pública poderá “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”, caso, uma vez inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor, após ser notificado, não realize o pagamento do valor devido em até cinco dias.