Vivian Casanova
Sócia da área de Direito Tributário do BMA Advogados
A ajuda de custo de home office vem sendo amplamente concedida por diversas empresas no contexto da pandemia da COVID-19, sendo necessária a avaliação dos seus efeitos sob a perspectiva da dedutibilidade dessa despesa, para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro real.
Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, as despesas operacionais, que correspondem àquelas não computadas nos seus custos e que sejam usuais, normais e necessárias à atividade da empresa e à manutenção de sua fonte produtora, são dedutíveis do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, nos termos do artigo 311, do Decreto nº 9.580/2018.
No Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação (PN/COSIT) nº 32, de 17.08.1981, as autoridades fiscais definiram “gasto [como] necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio”..
Está claro, portanto, que a aplicação dos preceitos de usualidade, normalidade e necessidade deve levar em consideração as situações de fato e as peculiaridades de cada atividade econômica.
E, nesse sentido, via de regra, não são consideradas despesas dedutíveis aquelas incorridas por mera liberalidade da pessoa jurídica, muitas vezes relacionadas a gastos estranhos aos seus objetivos sociais.
Vale observar, contudo, que, embora tais requisitos devam ser analisados considerando se os atos praticados pela sociedade são corriqueiros para a atividade-fim da pessoa jurídica, esse critério não é absoluto, já que despesas extraordinárias, ou que não são frequentes, podem atender aos requisitos legais de dedutibilidade, quando usuais ou normais à natureza das atividades exercidas, conforme jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais[1].
Nesse sentido, para muitas empresas, em uma situação de normalidade, em que todos os seus empregados prestam serviços presencialmente, nas próprias dependências da pessoa jurídica empregadora, onde há regular fornecimento de infraestrutura para a sua realização, é possível que o auxílio home office não preenchesse os requisitos de usualidade, necessidade e normalidade.
Contudo, com relação à situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, que, de certa forma, impediu que as pessoas trabalhassem nos seus locais usuais de trabalho, entendemos que as despesas com auxílio home office, por possuírem o objetivo de custear a infraestrutura indispensável para realização do trabalho remoto pelo empregado, devem ser consideradas necessárias, normais e usuais para as atividades da empresa – e, portanto, dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Caso essa ajuda de custo seja paga em valor fixo, como já mencionamos em artigos anteriores, é importante que esse valor possua respaldo em laudo ou estudo econômico, que evidencie o custo médio para manutenção do regime de home office pelos empregados, de forma a sustentar que tais despesas não foram realizadas por mera liberalidade do empregador.
Assim, a dedutibilidade dos valores, ainda que fixos, concedidos aos empregados para custeio do home office, no contexto da pandemia da COVID-19, deve ser avaliada considerando que se trata de despesas com o objetivo de dar continuidade à realização do trabalho, caracterizando-se como necessárias, normais e usuais para a atividade da empresa, nos termos do artigo 311, do Decreto nº 9.580/2018.