Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
Questionada no Supremo Tribunal Federal em ação de inconstitucionalidade, há quase seis meses, ficará mesmo para julgamento no ano próximo a norma do Tribunal Superior do Trabalho que prevê a utilização, no processo trabalhista, de dispositivo do Código de Processo Civil que regulamentou a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do chamado sistema BacenJud.
Na ADI 5.974, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ataca o artigo 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que determina a aplicação da sistemática do artigo 854 do CPC ao processo do trabalho, autorizando, a requerimento da parte interessada, que o juiz determine às instituições financeiras o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do devedor.
Para a CNT, ao editar a norma, o TST violou o princípio da legalidade, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao dispor sobre atos de constrição patrimonial nas demandas trabalhistas, não prevê a possibilidade de bloqueio de contas do executado.
“Não cabe ao TST, por meio de instrução normativa editada por resolução, extrapolar os limites legais”, sustenta a CNT. A entidade alega também invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, bem como transgressão à garantia do direito à propriedade privada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito de urgência no mês passado e, na data de ontem (11/12), a Advocacia-Geral da União enviou as informações necessárias para o processamento do feito. Fica faltando o parecer exigível da Procuradoria-Geral da República para que o relator peça data para julgamento a partir de fevereiro próximo.
Na manifestação da AGU, em nome do presidente Michel Temer, a advogada-geral Grace Mendonça deixa claro que o chefe do Executivo não tem nada a opinar, nos seguintes termos:
- “A presente ação é manejada contra dispositivo de instrução do TST. Trata-se, portanto, de ato de cuja edição o Presidente da República não participou. Dessa maneira, não é dado ao Chefe do Executivo pronunciar-se sobre o ato normativo, pela necessidade de acatamento à cláusula de separação e interdependência dos poderes prevista na Constituição Federal.
Ressalte-se, por oportuno, que o conteúdo do artigo 854 do CPC não é atacado na petição da ação direta. Apenas a aplicação da disciplina legal da penhora de dinheiro em depósito, ou em aplicação financeira ao processo do trabalho, possibilitada por previsão em instrução normativa, é objeto de questionamento".