Agências Reguladoras

STF: servidores de agências não podem ter funções em empresas e partidos

Para a maioria, entendimento protege o interesse público contra possíveis conflitos decorrentes da prática profissional

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Sessão plenária do STF. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para entender que servidores efetivos de agências reguladoras não podem exercer outra atividade profissional na esfera pública ou privada, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária. Os servidores podem acumular atividades profissionais apenas para as exceções em lei, como é o caso do magistério, desde que não coincida com o horário do exercício do cargo na administração pública. A ADI 6033 está em discussão no plenário virtual até o fim desta sexta-feira (3/3).

A ação foi proposta pela União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) contra os artigos 23, II, c , e 36-A, da Lei 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das agências reguladoras. A associação se insurge contra a dedicação exclusiva exigida para os servidores das agências reguladoras, uma vez que constitui medida restritiva à liberdade do servidor e afirma que a exclusividade só se justifica após averiguação de eventual conflito de interesses no caso a caso, e não deveria ser uma regra absoluta.

A Unareg defende também que a vedação ao exercício regular de outra atividade profissional deve ser regulamentada pelas próprias agências reguladoras.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Para o magistrado, a jurisprudência do STF é no sentido de proteger o interesse público contra possíveis conflitos decorrentes da prática profissional e a proteção de princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

Para Barroso, a proibição de acumulação de cargos nas agências assegura “a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia e são meios proporcionais aptos a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores das agências reguladoras”.