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'balbúrdias' nos campi

PDT entra no STF com ADI contra corte orçamentário nas universidades

Contingenciamento de verbas atinge o montante de R$ 2,5 bilhões. STF já tem um mandado de segurança sobre a questão

Luiz Orlando Carneiro
04/05/2019|18:19|Brasília
Atualizado em 05/05/2019 às 08:55
mulheres prouni escolas particulares
Foto: Isa Lima @flickr/UNBAgência

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) protocolou no Supremo Tribunal Federal, neste fim de semana, ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o decreto do presidente Jair Bolsonaro que determinou o corte do percentual de 30% no orçamento geral das universidades e institutos federais.

A ADI 6.127 – ao que tudo indica – deve ser distribuída por prevenção ao ministro Marco Aurélio, que foi sorteado relator de mandado de segurança (MS 36.459) de autoria do partido Rede Sustentabilidade, sobre o mesmo assunto, ajuizado no STF na última quinta-feira (2/5).

Há dias, o ministro da Educação, Abraham Weintraub, anunciara que o corte seria feito nas verbas destinadas a universidades federais com desempenho acadêmico considerado muito baixo, e que “estivessem a promover balbúrdias nos campi”. A medida atingiria inicialmente três universidades mas, em face de reações muito negativas, a Governo acabou por ampliar o contingenciamento para as demais instituições de ensino federais.

No caso do mandado de segurança da Rede Sustentabilidade, o ministro-relator vai pedir ainda à parte autora mais informações referentes ao alcance do pedido de medida liminar, como apurou o JOTA.

Na petição inicial da ADI do PDT, o advogado Walber de Moura Agra começa por anotar que de acordo com o decreto 9.741, de 29 de março último, a educação foi uma das áreas que mais sofreu, com o bloqueio orçamentário determinado no valor aproximado de R$ 5,83 bilhões. E continua:

- “Conforme amplamente noticiado nos veículos de comunicação, o Ministério da Educação (MEC), através do Ministro Abraham Weintraub, informou que irá bloquear o percentual de 30% referente aos recursos destinados às universidades federais que não apresentarem desempenho acadêmico esperado, e estiverem a promover 'balbúrdias' nos campi.

Cerca de 12 (doze) horas depois, o Ministério da Educação (MEC) emitiu nota para fins de informar que a contingência de verbas, que atinge o montante de R$ 2,5 bilhões, recairia sobre todas as universidades federais, indistintamente, de forma linear. De acordo com o MEC, o critério utilizado para justificar o bloqueio de dotação orçamentária foi operacional, técnico e isonômico para todas as universidades e institutos, em decorrência da restrição orçamentária imposta a toda Administração Pública Federal por meio do Decreto nº 9.741, de 28 de março de 2019”.

- “Curiosamente, o Excelentíssimo Senhor Abraham Weintraub somente tornou explícita a determinação descrita em linhas anteriores após o Presidente Jair Messias Bolsonaro anunciar na sua página no Twitter, aos 26 vinte e seis de abril de 2019, que 'o Ministro da Educação estuda descentralizar investimento em faculdades de filosofia e sociologia (humanas)'. E que 'o objetivo é focar em áreas que gerem retorno imediato ao contribuinte, como: veterinária, engenharia e medicina'”.

- “Evidencia-se, nesse norte, que a razão de ser para determinar o corte do percentual de 30% (trinta cento) no orçamento geral dos institutos e das universidades federais não é outra senão a de tentar restringir a liberdade de pensamento”.

- “As universidades brasileiras, centros de desenvolvimento do ensino superior, detentoras de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, estão estruturadas sob o princípio da pesquisa, ensino e extensão (art. 207 da CF). A Constituição Federal dispensou especial atenção às universidades, ao colocar em nível constitucional o princípio da autonomia universitária, concebendo-o sob três enfoques: o didático-científico; o administrativo e o de gestão financeira patrimonial”,

- “Muito embora os decretos não possam, em tese, promover violações frontais à Constituição Federal e às leis vigentes, vê-se que o Decreto 9.741/2019 feriu de morte, além do direito constitucional à educação, os princípios da isonomia, do devido processo legal material, da razoabilidade e da vedação do retrocesso”.

- “De bom alvitre destacar que o Decreto 9.741/2019 ostenta nítida função autônoma porque incide de forma direta contra a Constituição Federal. Atente-se que o ato ora impugnado não gera uma ilegalidade per si por exorbitar da regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Mas ao exorbitar do campo normativo da LRF, o Decreto 9.741/2019 promove acintes diretos aos direitos constitucionais mencionados nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Vê-se, portanto, que o Decreto inquinado de inconstitucionalidade choca-se diretamente com direitos de estatura maior, no que além de gerar efeitos concretos, de forma generalizada, sem se ater a um caso específico, possuindo amplo campo de incidência, razões pelas quais pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade”.logo-jota