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InícioSTFDo Supremo
ADI 4785 E 4786

Fux se reúne com governadores de MG e PA sobre processo de taxas de mineração

As ações discutem se os estados podem cobrar ou não a taxa e se as métricas de cobrança são razoáveis ou não

Flávia Maia
04/08/2021|17:14|Brasília

JOTA PRO PODER

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Fux se reúne com governadores de MG e PA sobre processo de taxas de mineração
Crédito: Pixabay

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO PODER e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. [Conheça!](/produtos/poder?utm_source=site&utm_medium=site&utm_campaign=site-disclaimer-poder&utm_id=link-disclaimer-site)

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, se reúne após a sessão desta quarta-feira (4/8) com os governadores de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), e do Pará, Helder Barbalho (MDB), para falar sobre os julgamentos que discutem a constitucionalidade de cobrança de taxa de exploração de minérios pelos estados. As taxas são discutidas nas ADIs 4.785 e 4.786 e garantem arrecadação milionárias para os estados.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.785, sobre a taxa mineira, está previsto para o plenário físico no dia 8 de setembro, em conjunto com a ADI 4.787, que também discute a taxa de exploração de minérios no Amapá. A ADI 4.786, sobre a lei paraense ainda não está pautada.

As ações foram propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na discussão processual, a entidade argumenta que as taxas de fiscalização têm características de imposto. Ou seja, para ter natureza de taxa, o tributo deve ser específico e divisível entre os contribuintes. Além disso, o valor deve ser suficiente para custear a ação estatal que justificou a criação da taxa — no caso, a fiscalização das atividades de mineração nos estados de Minas Gerais, Amapá e do Pará.

No entanto, de acordo com os advogados da CNI, a base de cálculo do tributo é a tonelada de minério, de forma que a arrecadação é desproporcionalmente superior aos custos da fiscalização que justificou a criação da taxa. Portanto, a taxa teria caráter arrecadatório e não extrafiscal. Ou seja, a lei não cria uma taxa, mas sim, um imposto travestido de taxa.


Segundo a CNI, a taxa mineira trouxe R$ 316,6 milhões aos cofres do estado em 2019 e, sozinha, corresponde à quase totalidade das despesas de todos os órgãos estatais envolvidos com a fiscalização, enquanto as atividades voltadas à mineração correspondem a menos de 8% das fiscalizações.

No mais, a CNI também argumenta que a competência para legislar sobre recursos minerais é exclusiva da União, e não dos estados. Para a entidade, outras leis estaduais com teor similar foram consideradas inconstitucionais pelo STF.

Já os estados argumentam que o artigo 23, XI, da Constituição Federal, determina que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Além disso, os estados defendem que os valores arrecadados com a taxa estão em conformidade com as despesas decorrentes da fiscalização das atividades de mineração.

Novo julgamento

O julgamento que discute a constitucionalidade da lei estadual que criou taxa de fiscalização da mineração em Minas Gerais foi interrompido por pedido  de destaque do ministro Luiz Fux em outubro de 2020. Antes da interrupção, o placar do julgamento estava seis votos a favor da constitucionalidade da norma contra três contrários.

Com o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o julgamento foi retirado da sessão virtual e foi enviado para plenário. Um dos votos que havia formado a maioria foi proferido pelo ministro aposentado Celso de Mello. Segundo a resolução 642/2019 do STF, com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado e o voto de Mello não será aproveitado.logo-jota

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Flávia Maia

Analista de Judiciário do JOTA em Brasília. Antes foi repórter dos jornais Correio Braziliense e Valor Econômico e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP

Tags Helder BarbalhoLuiz FuxRomeu ZemaSupremo Tribunal Federaltaxa de fiscalização
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