Márcio Falcão
Ex-editor do JOTA
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou a concessão de uma liminar pedida pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a tramitação de ação penal que tramita na Justiça Federal do Paraná e apura se o petista recebeu propina em esquema envolvendo a construtora Odebrecht. O caso está na reta final para a sentença do juiz Sergio Moro.
Os advogados pediam para que a ação ficasse paralisada até que o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) julgar definitivamente se houve conduta irregular por parte do juiz Sérgio Moro no processo.
A defesa de Lula argumenta que o comitê da ONU deu recomendação para que o Brasil não pratique nenhum ato que possa atrapalhar o julgamento do mérito de recurso do ex-presidente Lula contra sua condenação pelo órgão.
No habeas corpus, os advogados alegam que, como a atuação do juiz Sergio Moro no caso do petista é questionada na ONU, sendo que o principal fundamento do recurso é a ausência de julgamento justo e imparcial, o magistrado não poderia julgar uma nova ação antes que o tema seja examinado pelo comitê.
"No mais, quanto às alegações atinentes ao comitê da ONU, como citado, a matéria não se enfeixa em exame preambular atinente ao campo especificamente da seara penal, verticalização compatível apenas com a análise de mérito. Sendo assim, prima facie, por não verificar ilegalidade evidente, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente Habeas Corpus, indefiro a liminar", disse o ministro.
Segundo Fachin, não há urgência no caso para justificar a concessão de liminar, sendo que ainda cabe recursos. "Com efeito, destinando-se o remédio constitucional a tutelar de forma primordial o direito ambulatório, não constato, no caso em análise, o alegado perigo na demora da prestação jurisdicional reclamada, já que a impetração volta-se contra aspectos processuais da ação penal que tramita perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, passíveis de análise, destaque-se, em via recursal apropriada, inclusive, em tese,
quanto à alegação de juntada indevida de documentos".
E completou: "na espécie, num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar".