Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PSL), a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (19/9), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO 52) ajuizada pelo partido Solidariedade, em maio último, a fim de compelir o governo federal a regulamentar a Emenda Constitucional 99/2017 que obrigou o Tesouro Nacional a financiar, com subsídio, o pagamento de bilionários precatórios de Estados e municípios.
A EC 99 alterou os artigos 101, 102, 103 e 105 das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta de 1988 para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios. E deu prazo de até seis meses para que a União disponibilizasse aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “linha de crédito especial”.
Ocorre que o prazo estipulado pela norma constitucional findou em 14/6/2018, sem que a União, até agora, agisse e regulamentasse a matéria. Para que o ministro-relator Luiz Fux possa considerar os autos prontos, formular o seu voto, e pedir data para julgamento da ação pelo plenário, falta ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Na manifestação final da União – com base em pareceres técnicos do Ministério da Economia – o advogado-geral, André Mendonça dá destaque especial aos seguintes argumentos:
- “(...) o Autor manejou a presente ação em face de alegado ato omissivo por parte do Poder Executivo Federal quanto à regulamentação do parágrafo 4º do art. 101 do ADCT, o qual, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017, prevê a disponibilização de linha de crédito, por parte da União, aos entes subnacionais e às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, para pagamento de precatórios submetidos ao regime especial”.
- “Ocorre que, embora o parágrafo 4º do art. 101 do ADCT consista em norma de eficácia limitada, carecendo da regulamentação de diversos aspectos para a sua aplicabilidade, não há qualquer omissão do Poder Executivo Federal no que tange à regulamentação do referido dispositivo”.
- “(...) a concessão da linha de crédito especial aos entes subnacionais deve ser a última fonte de recursos, já que, especialmente, destina-se ao financiamento dos ‘saldos remanescentes de precatórios a pagar’. Desse modo, pela sistemática adotada no art. 101 do ADCT, a concessão da linha de crédito em foco, prevista no parágrafo 4º de tal dispositivo, não é imediata, mas sim, a derradeira fonte de recursos para quitação dos débitos remanescentes, carecendo do esgotamento dos outros instrumentos previstos, com a apuração do saldo remanescente dos precatórios”.
- “Por fim, importante rememorar caso tratado (no Supremo Tribunal Federal) no bojo da Ação Cível Originária 3.240 ajuizada pelo Estado da Bahia. Ali, em apertada síntese, o ente federativo requereu abertura de linha de crédito especial nos termos previstos pelo art. 101 da Constituição. Ali, foram levantados os mesmos argumentos que agora o Solidariedade utiliza na ADO.
Naquela ocasião, pleito antecipatório restou indeferido pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso. Em decisão datada de 10 de maio de 2019, o Ministro acolheu os argumentos de defesa aqui delineados.
Na decisão, foi reforçada importante premissa. Para fazer uso da linha de crédito, mesmo após sua implementação, os interessados devem comprovar esgotamento dos recursos originados das fontes ordinárias adicionais de receita no pagamento de suas dívidas de precatórios. Assim, o intuito da norma é de que a linha de crédito prevista funcionará como ‘última ratio’ de pagamento após término do regime especial”.