Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
A Advocacia-Geral da União (AGU), em nome da Presidência República, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação contrária à ação declaratória de constitucionalidade (ADC 68), com base na qual o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, pretende obter a confirmação da norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 15 dias para que o principal condutor ou o proprietário do veículo indique o motorista responsável por infração anotada.
O governador do DF sustenta na ação, ajuizada em janeiro último, que o dispositivo do CTB (parágrafo 7º do artigo 257) vem sendo contestado e repelido por decisões de tribunais e juizados especiais do país, com base no entendimento de que o prazo se aplica apenas no nível administrativo (Departamento de Trânsito) e não impede que o interessado submeta a questão ao Judiciário, a qualquer tempo.
Para Ibaneis, essas decisões vêm causando desorganização aos órgãos estaduais e distritais de trânsito. Como exemplo, cita a insegurança jurídica nos procedimentos de autuação e de suspensão de carteiras de motorista e o dispêndio de recursos para a defesa do ato administrativo em juízo.
Mas o advogado-geral da União, André Mendonça, defende a tese de que a ação declaratória de constitucionalidade “somente se justifica diante de um estado de incerteza de grandes proporções quanto à constitucionalidade da norma, com a existência de decisões antagônicas que, em ambos os sentidos e em volume expressivo, consagrem teses conflitantes”.
Assim, a seu ver, não há no caso “controvérsia judicial constitucional relevante”, não devendo ser conhecida a arguição de descumprimento de preceito fundamental, já que “a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa”. Ou seja, “trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública no que tange à aplicação de sanções de trânsito”.
O relator da ADC 68 é o ministro Roberto Barroso, que adotou o rito de urgência “diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Mas para que seja pedida data para julgamento da ADC falta ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República.