Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
Muito embora o ministro-relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tenha suspendido no último dia 19 de fevereiro, em decisão liminar, a lei de Roraima que liberou o garimpo de todos os tipos de minérios naquele estado – inclusive com o emprego de mercúrio – a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao STF manifestação em defesa da utilização do perigoso metal líquido, “desde que a atividade tenha licenciamento pelo órgão competente, tal como estabelecido na norma estadual impugnada”.
A questão é objeto de ação de inconstitucionalidade (ADI 6.672) ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra lei sancionada pelo governador Antonio Denarium (sem partido), com o objetivo expresso de “retirar da ilegalidade” a atividade garimpeira em Roraima, “contribuindo também para a retirada pacífica dos trabalhadores da pequena mineração das áreas indígenas”.
Ao conceder a medida cautelar pedida pelo partido político até o julgamento do mérito, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, “em matéria de proteção ao meio ambiente, a Jurisprudência do Supremo admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva do que a legislação da União, veiculadora de normas gerais”.
Mas que, “no entanto, como ressaltado pelo requerente, o que aparentemente se tem na espécie é situação inversa, em que legislação estadual busca a aplicação de licenciamento simplificado para atividades de impacto significativo ao meio ambiente, como é o caso da lavra garimpeira, sobretudo com o uso de mercúrio.”.
Em sentido contrário, na manifestação agora encaminhada ao ministro-relator, o advogado-geral da União, José Levi, assim conclui o entendimento da Presidência da República:
“A Convenção de Miniamata, apontada pela autora, apenas reforça a necessidade do uso controlado do mercúrio e da redução de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio, frequentemente referido como ‘mercúrio total’, na atmosfera por meio de medidas de controle de emissões.
Não há como inferir que a norma estadual impugnada não tenha atendido o disposto na referida Convenção, uma vez que a sua utilização se dará apenas excepcionalmente (…) O artigo 9º do diploma questionado estabelece, ainda, que a lavra deve ser acompanhada por profissionais habilitados, tais como Geólogo ou Engenheiro de Minas, às custas do Empreendedor, a fim de evitar a ‘lavra predatória’
Desse modo, e sob a ótica da repartição de competências, verifica-se que a Lei estadual nº 1.453/2021 harmoniza-se com as normas gerais editadas pela União sobre licenciamento ambiental (artigo 24, inciso VI, da Constituição), haja vista que as disposições constantes do diploma estadual impugnado se limitam a estabelecer regras específicas sobre procedimentos de licenciamento ambiental para a atividade de lavra garimpeira, conforme autorizam as Resoluções nº 09/1990 e 237/1997 do CONAMA.
Desse modo, verifica-se a compatibilidade da Lei nº 1.453/2021 do Estado de Roraima com o Texto Constitucional. Por todo o exposto, manifesta-se o Advogado-Geral da União, preliminarmente, pelo conhecimento parcial da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado pela requerente”.