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Trabalho

O julgamento do STF sobre a validade de fixação da alíquota da contribuição ao SAT

Com o resultado, os contribuintes não terão êxito em contestar a legalidade do multiplicador a ser considerado na alíquota

Contribuição sindical
Crédito: Pixabay

No complexo e dispendioso sistema tributário nacional, uma dentre as tantas contribuições a cargo do empregador é o SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), que representa uma contribuição das empresas à Previdência Social, com a finalidade de custear os benefícios acidentários e as aposentadorias de acordo com o risco da atividade executada pelos trabalhadores.

O SAT foi instituído na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, no intuito de atender aos benefícios concedidos pelo INSS aos trabalhadores que venham a ser acometidos de doenças profissionais ou que venham a ser vítimas de acidentes do trabalho, que impliquem em incapacidade laborativa.

O custeio do SAT, regulado pela Lei 8.212/91, ficou a cargo do empregador, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas sobre a folha de salários, de acordo com o grau de risco acidentário pertinente à atividade econômica preponderantemente desenvolvida por seus empregados, que pode ser de grau de risco médio, leve ou grave, com percentuais de 1%, 2% ou 3%, respectivamente.

Nesse ponto, válido esclarecer que, sobre a citada "preponderância da atividade desenvolvida", após repetidas demandas judiciais, restou editada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), a súmula 351, no sentido de que “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Prosseguindo, a Lei 10.666/2003, em seu artigo 10º, no intuito de tornar ainda mais estreito o vínculo entre o SAT e o risco ambiental efetivamente experimentado pelos trabalhadores, introduziu a possibilidade de redução e de aumento da alíquota do SAT de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.

Referido artigo estabeleceu que a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3% poderá ser reduzida em 50%, ou aumentada em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, em um sistema de ranking.

Por tal premissa legislativa, passaram a ser editados decretos em relação à aplicação, ao acompanhamento e à avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é justamente a instrumentalização do multiplicador trazido no artigo 10, da Lei 10.666/2003, que pode reduzir pela metade ou dobrar a alíquota do SAT atribuída ao estabelecimento, a depender dos índices de frequência, gravidade e custos.

Em 2007, foi editado o Decreto 6.042/2007 (que alterou o Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social), estabelecendo uma primeira forma de avaliação das empresas para efeitos da individualização do SAT. No entanto, os critérios de avaliação das empresas foram alterados pelo Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009, atualmente vigente.

Em síntese, portanto, desde setembro de 2009 os contribuintes, em cada exercício (anual), tem ciência de seu Fator Acidentário de Prevenção, o qual passa a ser multiplicado pela alíquota do SAT.

A problemática que ensejou inúmeras ações judiciais consiste no fato de que o referido multiplicador (FAP) é estabelecido e divulgado, aos olhos dos contribuintes, com diversos vícios de constitucionalidade e ilegalidade, motivo pelo qual não poderia ser exigido.

A tese defendida pelos contribuintes consiste na inconstitucionalidade e ilegalidade do FAP como proposto e divulgado. Eis que há ausência de transparência das informações, o que viola o princípio da publicidade e cerceia o direito de defesa; há desproporcionalidade e falta de razoabilidade dos critérios; além de que o FAP jamais poderia ter sido arbitrado por meio de decretos, resoluções e portarias, na medida em que, na qualidade de componente da alíquota do SAT, o FAP obrigatoriamente deveria ter toda sua metodologia definida em lei (sem delegação a portarias ou resoluções para fazer esse papel), conforme preconiza o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Como último argumento, ainda há alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária, mediante afronta ao art. 150, III, ‘a’, da CF. A alegação é que, por se considerar dados dos dois últimos anos para apuração do FAP, nos termos da lei de regência, a metodologia deveria considerar apenas fatos geradores posteriores à edição e vigência do Decreto nº 6.957 de setembro de 2009, respeitando os dois anos para apuração dos dados, portanto, aplicação do FAP apenas posteriormente à 2012.

Pela recorrência das demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, representada pelo tema nº 554/STF, Recurso Extraordinário nº 677.725/RS. Na oportunidade de julgamento do mérito, julgamento virtual finalizado em 10/11/2021, o tribunal, entendendo de forma contrária aos contribuintes, convalidou a metodologia do FAP por decreto, fixando a tese de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".

Para o relator, ministro Luiz Fux, acompanhado à unanimidade, o FAP não integra o conceito da alíquota, mas é apenas um multiplicador, "externo à relação jurídica tributária". Por isso, valorá-lo por meio de ato normativo secundário não violaria o princípio da legalidade. Ademais, conforme consignado na ementa do julgado, “o FAP possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). Com essas considerações restou negado provimento ao recurso do contribuinte. Na mesma oportunidade, foi julgada a ADI 4.397, recebendo o mesmo desfecho e conclusões.

Como um último suspiro, no RE 677.725/RS, restaram opostos embargos de declaração, para devida valoração da alegação de necessidade de Lei complementar para regulamentar o FAP, bem como a irretroatividade da lei, a se considerar apenas fatos geradores a partir de 2009.

O julgamento dos supracitados embargos se encerrou em 2.12.2022 e, no referido julgamento, o entendimento do ministro relator Luiz Fux foi acompanhado à unanimidade, no sentido de desprover os embargos de declaração, afastando as omissões apontadas, sob alegação de que não há violação ao princípio da irretroatividade tributária (por entender que o Decreto 6.957/09 fixou devidamente a metodologia de apuração do FAP). Isso além de entender que não seria o caso de edição de Lei Complementar para regulamentação do instituto, por ser tratar de mero multiplicador, externo à relação jurídica tributária.

Com o citado resultado, que deverá ser replicado em todas as ações nacionais que versem sobre a mesma matéria, os contribuintes não terão êxito em contestar a legalidade e/ou inconstitucionalidade do multiplicador a ser considerado na alíquota do SAT ao estabelecimento atribuído.

Assim, fica um gosto amargo na boca dos contribuintes no que se refere à tecnicidade tributária em razão do não acolhimento da irretroatividade e do afastamento da necessidade de Lei Complementar, restando, de agora em diante, apenas o direito de discutir eventuais equívocos decorrentes de inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente, seja em âmbito administrativo, seja em âmbito judicial.logo-jota