Com a recente conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no leading case que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, inúmeros contribuintes irão iniciar ou prosseguir com a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, o que será realizado, na maioria dos casos, por meio de procedimento de compensação administrativa.
Ainda há diversos pontos correlatos à tese que permanecem incertos para os contribuintes, como, por exemplo, a metodologia de cálculo para quantificação dos créditos, a análise do momento de tributação da receita, o preenchimento de obrigações acessórias, entre outros.

Nesse contexto, um dos pontos de atenção que deve ser detidamente analisado pelos contribuintes é o prazo para compensação dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos pela decisão transitada em julgado, principalmente nos casos em que o contribuinte detém crédito de valor significativamente elevado e/ou um volume baixo de débitos passíveis de compensação.
Isso porque, de acordo com as normas que regem o procedimento de compensação (art. 103 da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017) e o entendimento da Receita Federal do Brasil, já externado por meio da Solução de Consulta COSIT n. 239/2019, os contribuintes possuiriam o prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para concluir o procedimento de compensação administrativa.
Na referida Solução de Consulta a Receita Federal do Brasil afirma, expressamente, que, findo o prazo de cinco anos, ainda que devidamente habilitado o crédito, o contribuinte não pode mais apresentar declaração de compensação e não há amparo para a restituição de eventual saldo creditório que não foi objeto de pedido de restituição. Assim, para a Receita Federal do Brasil, o crédito não compensado no período de cinco anos estaria integralmente perdido para o contribuinte.
Tal limitação temporal é agravada no caso em que o crédito objeto de compensação estiver sob procedimento fiscal para confirmação de sua liquidez e certeza, pois nesta situação a apresentação de declaração de compensação é vedada pela legislação e não há previsão de suspensão do prazo quinquenal enquanto perdurar tal procedimento.
Receita Federal
Em que pese o posicionamento restritivo e ilegal por parte da Receita Federal do Brasil traga dificuldades adicionais aos contribuintes que esperam recuperar o que recolheram de forma indevida aos cofres públicos, os tribunais judiciais têm, de forma acertada, afastado a limitação temporal para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Nos casos em que não se evidencia nenhuma desídia ou inércia por parte do contribuinte em efetivar a habilitação e compensação dos seus créditos, a jurisprudência tem afastado o prazo quinquenal, indicando que este seria apenas para o contribuinte iniciar a compensação, mas não para concluí-la.
Há, nesse sentido, acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e 4ª Região confirmando que inexiste dispositivo legal fixando prazo máximo para finalização da compensação, assegurando o processamento desta pela Receita Federal do Brasil até o esgotamento do crédito.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também há acórdãos proferidos recentemente (n. 1002-001.958, 1002-001.876 e 1002-001.956), que confirmam o entendimento favorável aos contribuintes, embora a matéria ainda seja controversa.
Não obstante a jurisprudência no âmbito judicial seja, em sua maioria, favorável aos contribuintes, é importante que a Administração Tributária altere o seu posicionamento ou, ao menos, que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, conferindo aos contribuintes a segurança e previsibilidade necessárias para administrar as suas compensações, evitando a abertura de um novo contencioso.
