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novo CPC

A visão de Luiz Fux sobre o novo CPC

Código "coloca o país um passo à frente de nossos antigos matizes europeus e saxônicos", diz ministro.

Felipe Recondo, Luiz Orlando Carneiro
07/03/2015|12:13
Atualizado em 07/03/2015 às 11:42
Crédito Nelson Jr./SCO/STF

Depois de adiantar que a presidente Dilma Rousseff deve vetar alguns pontos do novo Código de Processo Civil, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux faz uma defesa do novo texto.

Nesta segunda parte da entrevista, o ministro afirma que o texto promoverá a duração razoável do processo. “Estamos diante de um Código fruto da vontade da nação brasileira e que coloca o país um passo à frente de nossos antigos matizes europeus e saxônicos”, afirmou.

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Como o senhor qualifica o novo CPC? Quais os pilares do texto? 

A novel ideologia do CPC atendeu aos reclamos da duração razoável dos processos como garantia fundamental de todo cidadão.  Encartado no rol dos direitos fundamentais pela Emenda 45, o novo código foi estruturado visando permitir ao judiciário uma resposta em prazo razoável preservadas as garantias constitucionais do contraditório , da ampla defesa e do devido processo legal.

Essencialmente foram apontadas como causas geradoras da demora da resposta judicial o excesso de formalismos, a prodigalidade recursal e a litigiosidade de massa hoje enfrentada pelo Poder Judiciário .

As novas fórmulas constantes do código as ser sancionado em breve propicia essa maior agilização. Assim,  a força da jurisprudência propiciará ao juiz julgar liminarmente a causa obedecido  diminuto contraditório. Por seu turno das causas julgadas segundo a jurisprudência dominante não caberá recurso.

As formas foram simplificadas admitindo comunicações por - e-mail e convocação de testemunhas pelos próprios advogados através de cartas particulares. O Código investe ainda na conciliação no início da causa, oportunidade em que ainda  não houve desperdício econômico e de força moral.

As questões formais hoje supervalorizadas são superadas pela importância da solução das questões de fundo, municiando o juiz de poderes probatórios necessários ao desate mais justo da lide. A participação da sociedade pode dar-se de forma intensa quer através de técnicos que podem funcionar como amicus curiae de juízes e tribunais , além da previsão de audiências públicas nas causas em que se exige conhecimento enciclopédico inalcançável pelo juiz ou quando há sobre o tema  a ser decidido " desacordo moral razoável " na sociedade, como descriminalização das drogas, uniões homossexuais e seu alcance, questões ambientais etc.

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O sr havia destacado no anteprojeto do novo código alguns pontos: eliminação dos embargos infringentes e do agravo de instrumento; inclusão da conciliação como o primeiro ato de convocação do réu; instituição do incidente da coletivização dos chamados litígios de massa. Estes principais pontos foram mantidos como desejava a comissão de juristas?

Os pontos a que vocês se referem foram mantidos com pequenas modificações que não alterarão o escopo do Novo Código. Assim é que mantida a eliminação dos embargos infringentes, a ausência de unanimidade na votação de 3 integrantes imporá, apenas, a continuação do julgamento para colher mais 2 votos sem solução de continuidade. Alias , as Turma , em regra contam com 5 integrantes em vários tribunais do país. De toda sorte elimina-se a admissibilidade de eventuais embargos infringentes e os inúmeros recursos daí derivados.

O incidente de resolução de demandas  repetitivas em função do qual  a mesma tese jurídica adotada no incidente deverá ser aplicada às demais causas que gravitam em torno do mesmo tema resolverá o grave problema do contenciosos de massa.

Imagine-se: 800.000.(oitocentas mil ações) que se transformarão em 800.000 recursos, decididos de uma só vez, sendo certo que fixada a tese é obrigatória para juízes e tribunais nacionais. A solução judicial mercê de permitir julgamentos rápidos  concretizará , na prática o princípio da isonomia. É o caso hoje da discussão de índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Mas não é só: considerando a nossa Federação com legislação nacional em inúmeros aspectos da vida social, não é difícil perceber que a demanda de massa retrata demandas repetitivas e que desobstruirão o andamento dos trabalhos judiciais de forma significativa.

Deveras, adotamos os institutos anglo-saxônicos do distinguishing para que haja perfeita adequação da tese e, o prospective overruling com efeitos para frente (ex nunc); vale dizer : a modificação da tese jurisprudencial, toda vez que um novo ambiente jurídico revelar a vetustez do precedente.

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Uma das críticas feitas por advogados ao projeto referia-se a um dispositivo (art. 107, inciso V?) segundo o qual os juízes podem alterar, a seu arbítrio, as fases e atos previstos no andamento dos processos, de modo “totalitário”. Como ficou resolvida esta questão?

O Novo Código não permite a alteração procedimental por ato unilateral do juiz ,tese rejeitada pela comunidade jurídica e respeitada,  mas admite que as partes possam convencionar um procedimento mais simples.

A União interferiu decisivamente nos casos de honorários devidos pelo Poder Público de sorte que foi integralmente atendida nesse ponto, evitando-se que os honorários contra a Fazenda Pública encerrassem fonte de enriquecimento imoderado. Houve assim um escalonamento convencionado com o Congresso.

O Novo Código viabiliza a justiça mais célere decantada pela doutrina pela praxis e é fruto da vontade da sociedade Brasileira. Recebemos centenas de proposições em  audiências públicas, centenas de publicações da academia e dos segmentos profissionais da advocacia pública, privada, magistratura, Ministério Público, defensorias, procuradorias, institutos jurídicos, centenas de milhares de e-mails e 80% das sugestões foram acolhidas pelo Parlamento.

Enfim, estamos diante de um Código fruto da vontade da nação brasileira e que coloca o país um passo à frente de nossos antigos matizes europeus e saxônicos.logo-jota