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STF

PC do B contesta no STF lei que regula processo de impeachment

Lei de 1950 é compatível com a Constituição de 1988?

Luiz Orlando Carneiro
03/12/2015|16:02
Atualizado em 03/12/2015 às 15:02

O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (3), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 378), com pedido de liminar, a fim de suspender o processo de impeachment iniciado contra a presidente Dilma Rousseff, até que a Corte decida se a lei que regula a matéria (Lei 1.079/1950) está de acordo com a Constituição de 1988.

O PC do B defende a realização, pelo Supremo, de “verdadeira filtragem” da norma legal ainda em vigor, a fim de “compatibilizá-la com as garantias constitucionais que compõem o núcleo essencial do devido processo legal, bem como com os princípios democrático, da separação de poderes”.

Para os advogados do partido, Claudio Pereira de Souza Neto e Ademar Borges, o STF tem de ser provocado para declarar o que “remanesce compatível com a ordem constitucional” na Lei 1079, “passados mais de 65 anos de sua edição”.

A ADPF foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

Argumentos

Os principais argumentos constantes da petição do PC do B são os seguintes:

“Com efeito, se a legislação processual, em geral, e o Código de Processo Penal, em particular, sofreram nos últimos anos diversas reformas para se adequarem à matriz constitucional vigente, o mesmo não ocorreu com a Lei n. 1.079/50. Como o impeachment não é cogitado com frequência em sistemas presidencialistas bem ordenados, o Congresso Nacional não se preocupou em adaptar o procedimento previsto na Lei n. 1.079/50 aos novos ditames constitucionais. Deveria tê-lo feito após o desfecho do impeachment do Presidente Fernando Collor, considerando, inclusive, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Mas não fez. A Câmara de Deputados limitou-se a promover algumas alterações em seu Regimento Interno, desconsiderando que a Constituição Federal exige que o procedimento de impeachment seja fixado em lei específica”.

“Como ora o impeachment voltou a fazer parte do debate público – o tema, desafortunadamente, tem ocupado a atenção do país no ano de 2015 –, começaram a surgir sérias dúvidas sobre como um eventual processo contra a Presidente da República por crime de responsabilidade se desenvolveria nas Casas Legislativas. A primeira decisão do Presidente da Câmara fixando regras para o processamento do impeachment, ao responder à Questão de Ordem n. 105/2015, foi levada ao Supremo Tribunal Federal. O Ministro Teori Zavascki, relator, deferiu medida liminar, suspendendo o processamento de eventuais denúncias. Na ocasião, consignou que “em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”.

“Depois de três decisões do STF concedendo liminares para suspender a aplicação do rito definido na Questão de Ordem n. 105/2015, o Presidente da Câmara resolveu revogá-lo. Com isso, abriria espaço para eventual  processamento de representações pendentes de apreciação. A imprensa divulgava que, com a revogação da Questão de Ordem n. 105/15, o Presidente da Câmara aplicaria a um eventual processo de impedimento, além da Constituição, também a Lei n. 1.079/50 e o Regimento Interno da Câmara”.

“Como aplicar a Constituição implica, necessariamente, reconhecer a revogação ou reler diversos dispositivos legais e regimentais, essa declaração de intenções do Presidente da Câmara revela o quadro ora experimentado de absoluta insegurança quanto às regras que poderiam efetivamente ser aplicadas".

"O propósito da presente ADPF é, sobretudo, pedir que a Corte realize a adequada harmonização entre os sistemas constitucional e legal, esclarecendo quais normas se mantêm em vigor e quais foram revogadas, bem como a forma como as remanescentes devem ser interpretadas para se adequarem ao que dispõe a Constituição da República”.

“A expressiva distância, não só temporal, mas também axiológica e metodológica, entre a Constituição Federal e as normas procedimentais integrantes da Lei n. 1.079/50 conduzirá, sem sombra de dúvida, à judicialização de cada fase de um eventual processo de impeachment".

“À já gravíssima incerteza quanto a eventual decisão de mérito se agregarão sequencias de dúvidas e mal-entendidos quando ao procedimento. Indefinido como ora se encontra, o procedimento dará causa à instauração de sucessivas e graves polêmicas, suscitando, no calor dos acontecimentos, as mais variadas interpretações – desprovidas de imparcialidade, como já se pode antever. Com isso, ter-se-á uma quadra de enorme insegurança jurídica, com sério potencial de abalo da estabilidade das instituições democráticas, com graves reflexos na já combalida economia nacional”.

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Pedidos

“Em face do exposto, requer o autor, cautelarmente, o deferimento de decisão monocrática para suspender, de imediato, o processo de impeachment iniciado contra a Presidente da República, até que seja julgada a medida cautelar ora pleiteada.

Requer o autor, ainda, o deferimento de medida cautelar para que:

a) seja realizada interpretação conforme à Constituição do art. 19 da Lei n. 1.079/50, para se fixar, com efeito ex tunc – abrangendo os processos em andamento –, a interpretação segundo a qual o recebimento da denúncia referido no dispositivo legal deve ser precedido de audiência prévia do acusado, no prazo de quinze dias;

b) seja declarada a ilegitimidade constitucional (não recepção) das expressões “regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado federal”, constantes do art. 38 da Lei n. 1.079/50;

c) seja declarada a recepção dos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, caput, da Lei n. 1.079/50, afastando-se a interpretação segundo a qual o art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados substitui o procedimento previsto nos referidos preceitos legais;

d) seja realizada interpretação conforme a Constituição do art. 19 da Lei n. 1.079/50, afastando-se a interpretação segundo a qual a formação da comissão especial deve se dar com representantes dos blocos parlamentares no lugar de representantes dos partidos políticos;

e) seja realizada interpretação conforme dos artigos 18, § 1º, 22, 27, 28 e 29 da Lei n. 1.079/50, para se fixar a interpretação segundo a qual toda a atividade probatória deve ser desenvolvida em primeiro lugar pela acusação e por último pela defesa;

f) seja realizada interpretação conforme do § 1º do art. 22 e dos artigos 28 e 29, todos da Lei n. 1.079/50, para se fixar a interpretação segundo a qual, em cada fase processual – perante a Câmara Federal e perante o Senado Federal –, a manifestação do acusado, pessoalmente ou por seus representantes legais, seja o último ato de instrução;

g) seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 24 da Lei n. 1.079 para se fixar a interpretação segundo a qual o processo de impeachment, autorizado pela Câmara, pode ou não ser instaurado no Senado, cabendo a decisão de instaura-lo ou não à respectiva Mesa, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 44 da própria Lei 1079/50, não sendo tal decisão passível de recurso;

h) seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 24 da Lei n. 1079/50 para se fixar a interpretação segundo a qual a decisão da mesa do Senado pela instauração do processo deve ser submetida ao Plenário da Casa, aplicando-se, por analogia, os artigos 45, 46, 48 e 49 da própria Lei n. 1079, exigindo-se, para se confirmar a instauração do processo, a decisão de 2/3 dos senadores;

i) seja declarada a ilegitimidade constitucional – não recepção – dos §§ 1º e 5º do art. 23, e dos artigos 80 e 81 da Lei n. 1.079;

j) seja realizada interpretação conforme dos artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei n. 1.079/50, para se fixar a interpretação segundo a qual os Senadores só devem realizar diligências ou a produção de provas de modo residual e complementar às partes, sem assumir, para si, a função acusatória;

k) seja realizada interpretação conforme do art. 19 da Lei n. 1.079/50, com efeitos ex tunc – alcançando processos em andamento –, para fixar a interpretação segundo a qual o Presidente da Câmara dos Deputados apenas pode praticar o ato de recebimento da acusação contra a Presidente da República se não incidir em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, esta última objetivamente aferível pela presença de conflito concreto de interesses.

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