Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de São Simão (SP) e do estado de São Paulo que instituíam o “salário-esposa”, benefício previsto em lei a servidores públicos casados. A questão foi tratada nas ADPFs 860 e 879, julgadas em plenário virtual.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a fixação da seguinte tese: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”.
As leis do município estabelecem o direito ao benefício a servidores públicos casados, inclusive mulheres e aposentados. No estado, o pagamento é feito a funcionários ou inativos homens cujas esposas não exerçam atividade remunerada.
A constitucionalidade dos dispositivos foi questionada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, segundo o qual, embora eles sejam anteriores à Constituição de 1988, continuam válidos e produzindo efeitos.
Ao apreciar o caso, Barroso disse não haver complexidade na solução da controvérsia, “tendo em vista que se está diante de norma claramente não recepcionada pelo texto constitucional vigente”.
O ministro considerou que o estabelecimento de vantagens pagas em dinheiro a servidores públicos somente se justifica diante de “critérios razoáveis e que tenham como fim último o alcance do interesse público”. Os benefícios a agentes públicos devem apresentar, além disso, relação com o cargo e suas atribuições, além de contrapartidas dos beneficiários.
“É evidente que o pagamento de vantagem pecuniária destinada exclusivamente a servidores casados não possui qualquer fundamento ou plausabilidade. A concessão do chamado “salário-esposa” aos servidores em razão, tão somente, de seu estado civil constitui desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo, em regime de união estável.”
Em seu voto, Barroso também propôs a modulação dos efeitos temporais da decisão para afastar a cobrança dos valores pagos até a publicação da ata do julgamento.