Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela rejeição da ação de inconstitucionalidade (ADI 5.452) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em janeiro, contra dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obriga as locadoras a oferecerem um veículo adaptado para uso de deficientes a cada conjunto de 20 automóveis de suas frotas.
Pela lei, os automóveis obrigatoriamente adaptados deverão ter “câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem”. Mas a CNT afirma que tais exigências sofrem de “erro de técnica legislativa”, pois seria “impossível” a oferta de veículos, ao mesmo tempo, com câmbio automático e controle manual de embreagem”.
No mérito, a CNT alega também ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição Federal) e ao da livre iniciativa.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, não concedeu a liminar pretendida pela entidade patronal, mas determinou rito sumário para que a ADI fosse julgada com prioridade.
Parecer
No parecer contrário à ação da CNT, encaminhado ao ministro Toffoli, o procurador-geral da República assim resume os seus argumentos:
“A Constituição de 1988 e a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional (CF art. 5º, parágrafo 3º), traçam programa de especial proteção às pessoas com deficiência, a fim de conferir-lhes o máximo de dignidade, igualdade e integração social.
Dever de oferta, por locadoras de veículos, de 5% dos carros da frota adaptados para pessoas com deficiência atende aos comandos dos arts. 227, parágrafo § 2º, e 244 da Constituição. Impossibilidade técnica de parte da adaptação imposta pela lei não impede cumprimento da norma, a qual, por sua natureza protetiva, deve ser interpretada da maneira mais abrangente possível.
Adaptação de 5% da frota de carros das locadoras de veículos para pessoas com deficiência não se revela desarrazoado, desproporcional nem contrário ao princípio da livre iniciativa”.