Eduardo Damian Duarte
Advogado, mestre em Direito Processual pela UERJ. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
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Este artigo é uma colaboração especial do Damian Escritório de Advocacia
O sistema de financiamento de campanhas eleitorais e dos partidos políticos vigente no país é o chamado sistema misto, em que fontes privadas e públicas de recursos abastecem partidos e campanhas políticas.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) regulamenta a partir do artigo 16-C o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), fonte principal de custeio das campanhas eleitorais, que veio substituir as doações de pessoas jurídicas, consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4650.
O fundo eleitoral consiste em um valor previsto em lei federal e extraído do orçamento da União que será distribuído aos partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em ano de eleição.
Esse fundo de recursos é gerido pelo TSE e distribuído aos partidos políticos de acordo com o previsto no artigo 16-D da Lei 9.504/97, cujos critérios determinam maior recebimento de recursos pelos partidos que possuem mais representatividade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
A previsão orçamentária indica um fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões no pleito de 2022. A direção nacional de cada partido político receberá sua parcela do fundo eleitoral e distribuirá aos seus candidatos e diretórios, que estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, comprovando e justificando os gastos realizados.
O fundo eleitoral é composto por recursos públicos, dinheiro proveniente das dotações orçamentárias da União, em montante previsto em lei, a cada ano eleitoral.
O fundo partidário está previsto no artigo 38 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), sendo composto por recursos públicos, multas eleitorais pagas e até mesmo doações de pessoas físicas. Ressalte-se que a doação de pessoa jurídica foi considerada inconstitucional tanto para os candidatos como para os partidos políticos.
O fundo partidário é dividido entre todos os partidos políticos anualmente, mesmo nos anos em que não há eleição. O objetivo principal do fundo partidário é custear as despesas ordinárias dos partidos, independentemente de eleição. As maiores legendas recebem as maiores fatias do fundo partidário, em respeito à proporcionalidade e representatividade de cada agremiação.
O artigo 41-A da Lei 9.096/95 estabelece que 5% do total do fundo partidário é dividido igualmente entre os partidos registrados e 95% proporcionalmente à votação obtida na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Os partidos políticos, em todos os seus níveis de atuação, precisam prestar contas à Justiça Eleitoral demonstrando suas fontes de recursos e como foram efetuados os gastos partidários, apresentando documentação contábil idônea comprovando o cumprimento do previsto na legislação.