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STF começa a julgar retenção do ISS para empresas de fora de São Paulo

Julgamento, que discute se empresas de fora de SP devem fazer cadastro no município, foi suspenso para vista

Alexandre Leoratti
08/09/2020|11:45|Brasília
Atualizado em 08/09/2020 às 18:31
lei de licitações
Sede da Prefeitura de São Paulo. Crédito: Heloisa Ballarini/Secom
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O STF começou a julgar a constitucionalidade da obrigação de que empresas que prestam serviços no município de São Paulo, mas são de fora da cidade, efetuem cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do Imposto Sobre Serviço (ISS). O tema é discutido no RE 1.167.509, porém o julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes na última sexta-feira (4/9).

Até o momento a votação está empatada em três votos a três. Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram pela impossibilidade da obrigação de cadastro das empresas de fora de São Paulo. Na ponta oposta estão os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

O caso é consequência de uma discussão entre o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo e o município de São Paulo. A necessidade de cadastro consta na lei municipal 41.042/2005.

No STF, o relator defendeu que a penalidade de retenção do ISS pelo tomador dos serviços de outro município causa “duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do móvel legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar”.

Ele acrescentou que “se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha!”.

O relator sugeriu a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O voto de Moraes assevera que não há violação ao princípio constitucional da territorialidade, uma vez que a sede da empresa adquirente está no município de São Paulo.

“Se o serviço é prestado a tomadores localizados no Município de São Paulo, é patente o legítimo interesse da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, não apenas para fins de arrecadação, mas, sobretudo, para fins de fiscalização”, afirma o ministro no voto.

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