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InícioTributos
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Ministério da Economia publica portaria com parâmetros para desempate no Carf

Norma especifica situações em que o desempate no Carf deverá ser pró-contribuinte ou por voto de qualidade

Flávia Maia
03/07/2020|14:30|Brasília
Atualizado em 07/12/2020 às 17:40
carf
Sede do Carf / Crédito: JOTA Imagens
Uma versão deste conteúdo foi distribuída antes, com exclusividade, aos nossos assinantes JOTA PRO

O Ministério da Economia publicou nesta sexta-feira (3/7) a Portaria 260/2020, que regulamenta o resultado do julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate. A portaria foi editada após dois meses e meio da alteração legislativa que mudou o mecanismo de desempate no tribunal e passou a prever a orientação pró-contribuinte. No entanto, na prática, surgiram julgamentos com distintas interpretações da lei e uso do voto de qualidade pró-fisco em situações como conhecimento de recursos, exclusão de empresa do Simples Nacional e reconhecimento de direito creditório.

A portaria busca delimitar o campo de atuação do novo mecanismo. De acordo com o documento, o desempate pró-contribuinte deve prevalecer em casos de determinação e exigência do crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento. Em casos de multas e de responsável solidário também vale a interpretação mais benéfica ao contribuinte. Questões preliminares ou prejudiciais que tenham conteúdo de mérito, decadência, ilegitimidade passiva do contribuinte, embargos de declaração com efeitos infringentes também devem ser decididos pró-contribuinte.


 
Todavia, a portaria restringe o uso do desempate pró-contribuinte para o responsável tributário, em questões de natureza processual, conversão do julgamento em diligência, embargos de declaração e processos de competência do Carf que não estejam na lista de que deva prevalecer o entendimento pró-contribuinte.

A alteração no mecanismo de desempate no Carf ocorreu em abril, quando o artigo 28 da Lei 13.988/2020 inseriu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, prevendo que em caso de empate no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que ocorre quando o presidente da turma, sempre um representante da Receita Federal, dá o voto de Minerva. Pelo novo texto da lei, se houver empate a questão será resolvida de forma favorável ao contribuinte.

Reações

Após a alteração legislativa, duas frentes de interpretação se abriram. Uma delas, apoiada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, entendia que o desempate pró-contribuinte se limitaria a situações em que houvesse a exigência de crédito tributário, ou seja, a cobrança do tributo em si. Em outras discussões tributárias não caberia a nova sistemática. Do outro lado, uma corrente de advogados tributaristas defendia que a norma não trouxe a interpretação restritiva e que a lei trata do contencioso como um todo.

A publicação da portaria desta sexta-feira foi vista por alguns advogados e pela PGFN como uma tentativa de criar parâmetros de aplicação da lei e conferir segurança jurídica. Para outros tributaristas, o normativo é desnecessário, confuso e limitou o desempate pró-contribuinte.

“A regra introduzida no art. 19-E da Lei 10.522/02 é autoaplicável, mas a redação do dispositivo suscita dúvidas acerca do seu alcance. Por essa razão, a regulamentação é medida necessária, em nome da segurança jurídica”, informou a PGFN por nota enviada via assessoria de comunicação.

Para o tributarista João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, o normativo no Ministério da Economia esclarece alguns pontos de aplicação da nova sistemática de desempate. “A portaria foi no sentido de uma aplicação mais ampla da lei. Inclusive, ela incluiu situações que não envolvam exigência direta de crédito tributário”. No entanto, ele pondera que alguns pontos ficaram confusos, como a questão do responsável tributário, que foi excluído do mecanismo de desempate pró-contribuinte. “A portaria diz que não se aplica a alteração da lei para o responsável tributário, mas se for uma questão prejudicial, ou seja, algo que reconheça a inexistência do crédito fiscal, ela se aplica”.

O presidente da Comissão de Direito Tributário no Distrito Federal, Tiago Conde Teixeira, defende que a portaria tem ilegalidades, a começar pelo fato de regulamentar um assunto que a lei não deixou expressa a necessidade de regulamentação. “O ministro quis fazer uma espécie de freio de arrumação para que o Carf tenha um padrão para aplicação da lei. Mas é um padrão que não pode ser seguido porque a legislação tem um comando legislativo claro. Sempre que o legislador expressa vontade de regulamentação, ele coloca na lei”, afirma.

Teixeira informou que a OAB-DF vai levar os questionamentos sobre a nova portaria ao Conselho Federal da OAB para análise de eventuais medidas a serem tomadas.

O advogado tributarista Breno de Paula acredita que a portaria é ilegal e inconstitucional. “A portaria tenta esvaziar e restringir o alcance da lei. Mais uma vez é apenas o Fisco brasileiro mostrando sua essência. Por isso que é muito difícil crer em conformidade, colaboração, consensualidade e parceria”, opinou.logo-jota

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Flávia Maia

Analista de Judiciário do JOTA em Brasília. Antes foi repórter dos jornais Correio Braziliense e Valor Econômico e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP

Tags CarfDestaquesPGFNvoto de qualidade
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