Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses contados do término do contrato antes da nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Esta foi a tese aprovada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (14/6), ao acolher recurso extraordinário proposto pela Universidade Federal do Ceará contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastara a aplicação de norma da Lei 8.745/1993 segundo a qual mesmo os professores têm de respeitar a quarentena de dois anos para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No RE 635.648 – julgado pelo STF com repercussão geral reconhecida - a Universidade Federal do Ceará questionava, principalmente, a parte do acórdão do TRF5 na linha de que a norma legal estava em conflito com o princípio da isonomia.
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O caso
A discussão da questão começou com um mandado de segurança impetrado por uma professora licenciada em letras, com habilitação em português/espanhol, que se inscreveu para o concurso de professor substituto promovido pela Casa de Cultura Hispânica da UFC. O edital do certame oferecia uma vaga para professor de língua espanhola com carga horária de 40 horas/aula semanais.
Conforme os autos, a impetrante teve êxito em todas as modalidades de prova, sendo a única candidata com pontuação exigida para a aprovação, o que levou a Comissão Julgadora a indicá-la imediatamente para preencher a vaga de professor substituto ofertada pelo concurso. No entanto, a contratação foi negada pelo superintendente de Recursos Humanos da UFC, tendo em vista contrato firmado entre a impetrante e a UFC na condição de professora substituta no período de 25 de agosto de 2004, com a prorrogação administrativa até 31 de julho de 2006.
Na sessão plenária desta quarta-feira, o ministro-relator Edson Fachin foi objetivo ao afirmar, logo no início do seu voto, que é compatível com o artigo 37 da Constituição a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses antes da nova admissão de professor temporário, sobretudo de uma universidade pública.
Fachin ressaltou o inciso 9 do artigo 37 da Constituição, segundo o qual “a alei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. E também ao inciso 2 do mesmo artigo que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
O ministro-relator citou trechos de obra doutrinária da atual presidente do STF, Cármen Lúcia, para quem é pelo concurso público que se realiza a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Edson Fachin foi seguido, sem qualquer debate, pelos demais ministros presentes à sessão, ausente Gilmar Mendes.