Prestes a concluir o Procedimento Preparatório aberto em julho a pedido dos Diretório Central dos Estudantes do Centro Universitário de Brasília (Uniceub) e da Universidade de Brasília (UnB), a Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi cobrada nos últimos dias a tomar medidas preventivas imediatas, "quiçá severas" contra taxistas da capital do país.
O pedido foi feito pelos mesmos estudantes, que pedem uma "aceleração" da instrução processual para evitar que motoristas de taxi escalem as ações violentas contra representantes do aplicativo de caronas pagas Uber.
“Ocorre que, desde o protocolo da referida denúncia [ao Cade, em julho], sucederam-se diversas ações temerárias que demonstram o exponencial agravamento do comportamento abusivo, seja em frequência, seja em seu grau de terror, de modo a conclamar uma célere, quiçá severa, intervenção, para se evitar tal constante escalada, prevenindo-se contra o pior”, dizem os advogados dos estudantes.
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O procedimento apuratório foi aberto pela SG para verificar se os sindicatos praticavam a chamada sham litigation, se valendo de pedidos à Justiça para limitar a concorrência no mercado de transporte individual de passageiros.
Não foi a primeira notificação à autoridade da concorrência: taxistas também acionaram o Cade contra o Uber, alegando que o aplicativo violava a lei de concorrência e prejudicava os motoristas. Até mesmo a presidente Dilma Rousseff criticou publicamente o aplicativo.
Procurado pela SG, o Uber confirmou ao Cade diversas liminares e ações a que responde em diversos Estados do País.
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Patamares intoleráveis de selvageria
No ofício protocolado no fim da semana passada no procedimento preparatório do Cade, os estudantes citam a ocorrência de casos de violência de taxistas contra motoristas do aplicativo para justificar o pedido para que a autoridade conclua pela prática de conduta anticoncorrencial pelos taxistas e abra um processo administrativo.
Os DCEs citam, por exemplo, episódios de ameaça a motoristas do Uber mesmo depois que o governador de Brasília, Rodrigo Rolemberg (PSB) vetou uma lei aprovada pela Câmara Distrital que proibia a atividade do aplicativo.
"Não há dúvidas que tal atitude, além de atentar contra todos os princípios mínimimos de civilidade é direcionada à opressão do exercício concorrencial, tanto dos prestadores do serviço quanto de seus consumidores", afirmam os advogados dos estudantes no ofício. "Com a não proibição do funcionamento de serviços como os oferecidos pelo Uber, os ânimos dos taxistas se exaltaram e alcançaram patamares completamente intoleráveis de selvageria."
Na avaliação dos estudantes, o quadro de agressividade atual contra o aplicativo de caronas pagas é parcialmente representado pelos episódios que eles narram na petição, uma vez que há violência cotidiana praticada contra os motoristas do aplicativo que não chegam à imprensa.
"É extremamente necessário que sejam, não só acelerados os trâmites processuais regulares, mas também sejam adotadas medidas preventivas para imediata cessação das graves práticas anticoncorrenciais que impeçam ou obstaculizem o funcionamento regular de serviços de transporte privado coletivo e congêneres, resguardando-se a livre concorrência, mas, sobretudo, a segurança da população", concluem os advogados.
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Segundo a lei do Cade (12.529/2011), o superintendente ou qualquer conselheiro pode lançar mão de medidas preventivas durante o trâmite de um processo.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA PREVENTIVA
Art. 84 Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1o Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.
§ 2o Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.