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Direito do Trabalho

Queda de braço no acesso à Justiça do Trabalho

Trabalhador se torna refém de sua condição financeira precária em relação ao empregador

Claudia Pisco
25/05/2018|16:58
Crédito: Pixabay

Seis meses se passaram desde a aprovação da Lei 13.467/17, que trouxe à baila a tão comentada Reforma Trabalhista. Dentre as muitas polêmicas trazidas pela nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma em especial preocupa os magistrados: as restrições ao acesso gratuito à Justiça do Trabalho. Alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 (ADI 5766), a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os artigos 790-B e 791-A autorizam a cobrança de honorários periciais e advocatícios à parte autora de uma ação trabalhista, mesmo quando ela for beneficiária da gratuidade processual.

De fato, com a entrada em vigor da  Reforma Trabalhista, a condenação em honorários advocatícios passou a ser a regra nas ações ajuizadas, decorrente da mera sucumbência da parte. Dessa forma, em tese, em caso de condenação, a parte sucumbente deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte vencedora e, nos casos de sucumbência recíproca, caberá a cada parte tal encargo pela parte em que foi vencida, vedada a compensação dos honorários devidos. Ocorre que, nos casos em que há deferimento de gratuidade de Justiça, à exceção dos casos de litigância de má-fé, a parte contemplada, enquanto durar tal condição, não pode ser condenada a arcar com custos processuais.

Explico. De acordo com a garantia constitucional inserida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, aqueles que não têm condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família têm direito a recorrer à Justiça sem os ônus da sucumbência, nos quais estão inseridos os honorários advocatícios. Não é por outra razão que o Código de Processo Civil, de 2015, dispõe, em seu artigo 98, §1º, inciso VI, que a gratuidade da justiça compreende "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em Português de documento redigido em língua estrangeira". E não poderia ser diferente, já que para muitos trabalhadores, não raro na condição de desempregados, tais despesas  inviabilizam o ajuizamento da ação, o que viola a garantia constitucional de acesso à Justiça.

Exatamente por isso, a regulamentação da gratuidade no acesso à Justiça faz parte do movimento das chamadas "Ondas Renovatórias do Processo". Assim, somente por isso, tendo sido deferida a gratuidade processual ao autor da ação, já se pode rejeitar a sua condenação em honorários advocatícios, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, que exige a condenação em honorários mesmo em caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade processual. Desta forma, é devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT).

Todavia, há mais. Ainda sob a perspectiva da garantia constitucional do acesso à Justiça, a Lei 9.099/95 dispensou as partes que litigam nos juizados especiais cíveis estaduais do pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, somente havendo obrigatoriedade de pagamento de tal parcela se houver recurso (exceto, é claro, aos beneficiários da gratuidade de Justiça). Tal medida, da mesma forma, teve por finalidade facilitar e viabilizar o ajuizamento de ações de pequeno valor, até 40 salários mínimos, independentemente da condição econômica das partes.

Ora, se o processo civil, que não é instruído pelo princípio da gratuidade e cujas partes litigantes, como regra, estão em igualdade de condições, conseguiu visualizar a necessidade de se dispensar a condenação da parte sucumbente em custas e honorários, nas causas de pequena monta, parece-nos evidente que, no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da gratuidade e que se destina a servir de instrumento para tutela judicial de direitos de pessoas presumidamente hipossuficientes, a necessidade é ainda mais premente, como uma forma de garantir ao trabalhador o amplo acesso à Justiça. Por tais razões, dando interpretação conforme ao artigo 791-A da nova CLT, de forma a compatibilizá-lo no universo processual trabalhista com a garantia de acesso à Justiça, expressa no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, entendo que a regra prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95 deve ser aplicada, de forma analógica, ao processo do trabalho.

A se pensar de outra forma, o trabalhador se torna refém de sua condição financeira precária em relação ao empregador e, certamente, acabará por optar em abrir mão do seu direito, visto que o ajuizamento de uma ação trabalhista significará para ele um risco tão grande que preferirá desistir ou, o que é pior, tentará resolver o litígio sem a intervenção estatal judiciária, que se tornou impraticável, cara e distante. Assim, uma pessoa que foi dispensada sem nada receber, nem mesmo guias para movimentação da conta vinculada de FGTS e para habilitação no seguro desemprego, em razão do risco que existe em todo processo, poderá chegar à conclusão que não tem condições de se arriscar com o ajuizamento de uma ação que pode gerar cobrança de honorários advocatícios.

Tal receio já se expressa em levantamento realizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1): no primeiro trimestre de 2018, 130.938 ações foram distribuídas nas varas trabalhistas fluminenses, em média, 43.646 processos por mês - menos da metade da média mensal de 2017 (109.000 processos por mês). Infelizmente a queda no número de ações trabalhistas não resulta de relações laborais mais justas e equilibradas, mas, sim, dos obstáculos que as novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista impõem à garantia constitucional do acesso à Justiça.logo-jota