CADE
SG do Cade recomenda veto à compra da Monsanto por Bayer
Leia a íntegra do parecer.
Redação JOTA04/10/2017|07:48
Atualizado em 04/10/2017 às 08:12

Fachada do Cade / Crédito: JOTA Imagens
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou ao tribunal que rejeite a compra da Monsanto pela empresa alemã Bayer.
A fusão entre as duas empresas foi anunciada pela Bayer no ano passado em negócio calculado em US$ 66 bilhões. De acordo com a avaliação da Superintendência-Geral, "existem preocupações relevantes decorrentes dos efeitos da presente operação nos mercados de biotecnologia de soja, biotecnologia de algodão, sementes de soja e sementes de algodão".
Leia aqui a íntegra do parecer. Abaixo, as considerações finais da SG sobre o ato de concentração.
XI.CONSIDERAÇÕES FINAIS
- Conforme exposto ao longo desse Parecer, a SG entende que existem preocupações relevantes decorrentes dos efeitos da presente operação nos mercados de: (i) biotecnologia de soja; (ii) biotecnologia de algodão; (iii) sementes de soja; (iv) sementes de algodão.
- Adicionalmente, entende-se que também há preocupações relevantes decorrentes dos efeitos do reforço de integração vertical entre as atividades das Requerentes nos seguintes mercados: a) Biotecnologia de soja e sementes de soja; b) Biotecnologia de algodão e sementes de algodão.
- Por fim, a SG considera que há preocupações decorrentes dos efeitos conglomerados da operação, especialmente relacionadas a portfólio e ao incremento da capacidade das Requerente de atuarem com soluções integradas.
- A seguir, resumem-se as principais questões identificadas na análise procedida no presente parecer.
- Com relação aos efeitos das concentrações horizontais geradas pela operação, listam-se, a seguir, as principais preocupações, por mercado: a) No mercado de biotecnologia de soja, constatou-se que a operação ampliará a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes e reduzirá a rivalidade no desenvolvimento de eventos transgênicos no mundo, potencialmente reduzindo os incentivos à inovação, já que: (i) a Monsanto tem clara dominância na comercialização de eventos transgênicos no Brasil; (ii) as Requerentes detêm a maior parcela dos eventos de soja aprovados para comercialização no Brasil; (iii) as Requerentes são as principais concorrentes na comercialização de eventos de soja no mundo; (iv) as Requerentes têm posição relevante em P&D de eventos transgênicos de soja no mundo; (v) as Requerentes combinadas terão o principal pipeline de eventos de soja no mundo, (vi) a operação une 2 dos 4 principais players no desenvolvimento de eventos transgênicos de soja no mundo, em um mercado já significativamente concentrado; b) No mercado de biotecnologia de algodão, constatou-se, da mesma forma, que a operação ampliará a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes e reduzirá a rivalidade no desenvolvimento de eventos transgênicos no mundo, potencialmente reduzindo os incentivos à inovação, já que: (i) em que pese o evento Widestrike ter representado o maior share, no ano de 2015, o evento vem perdendo eficiência, e as Requerentes lançaram recentemente 4 eventos que ainda não foram captados pela pesquisa (não tendo sido lançado nenhum evento por concorrentes); (ii) as Requerentes detêm 13 dos 14 eventos aprovados para comercialização no Brasil, pela CTNBio; (iii) as Requerentes detêm a maior parte dos eventos de algodão disponíveis para comercialização no mundo; (iv) as Requerentes têm posição relevante na P&D de eventos transgênicos de algodão no mundo, e (v) a operação une 2 dos 4 principais players no desenvolvimento de eventos transgênicos de algodão no mundo, mercado já significativamente concentrado; c) No mercado de sementes de soja no Brasil, a operação aumentará o poder de mercado das Requerentes, não sendo a rivalidade fator apto a afastar as preocupações concorrenciais derivadas da concentração, já que: (i) ainda que variação de HHI não seja muito elevada, e que a Bayer não tenha obtido share expressivo em 2015, a participação conjunta das Requerentes é de [30%-40%] [ACESSO RESTRITO À BAYER]; (ii) há indicativos de que a Bayer está concretamente se movimentando para passar a atuar de forma relevante no país; (iii) a Monsanto é o maior player tanto no mercado de sementes de soja como nos mercados relacionados de pesquisa, desenvolvimento e licenciamento de biotecnologia de soja; (iv) os demais players do mercado, em sua maioria, dependem da biotecnologia de terceiros (especialmente da Monsanto) para atuar em produção e comercialização de sementes de soja; e (v) as Requerentes têm posição relevante no melhoramento de soja no Brasil, com pipelines significativos; e d) No mercado de sementes de algodão no Brasil, a operação aumentará o poder de mercado das Requerentes, não sendo a rivalidade fator apto a afastar as preocupações concorrenciais derivadas da concentração, já que: (i) ainda que a Monsanto não tenha obtido share especialmente significativo em 2015, a empresa é o terceiro principal player do mercado; (ii) a participação conjunta das Requerentes é de [60%-70%] [ACESSO RESTRITO À BAYER], por faturamento, e de [60%-70%] [ACESSO RESTRITO À BAYER], por volume; (iii) há apenas [ACESSO RESTRITO À BAYER], tratando-se de mercado já altamente concentrado; (iii) as cultivares das Requerentes têm significativa aceitação no mercado, gerando vendas médias superiores a de seus concorrentes; (iv) a Bayer é o maior player no mercado de sementes de algodão e as Requerentes têm posição expressiva no mercado de biotecnologia de algodão; (v) os demais players do mercado dependem da biotecnologia de terceiros (Requerentes e Dow) para atuar em produção e comercialização de sementes de algodão; e (v) as Requerentes têm posição relevante no melhoramento de algodão no Brasil, com pipelines significativos.
- No que tange às preocupações decorrentes dos efeitos do reforço de integração vertical entre as atividades das Requerentes, as principais questões identificadas foram: a) Em relação ao reforço de integração entre biotecnologia de soja e sementes de soja das Requerentes, constatou-se que Bayer e Monsanto têm capacidade para limitar o acesso de concorrentes a biotecnologia, que é um insumo essencial para concorrer no mercado de sementes de soja. Essa capacidade deriva, principalmente, dos seguintes fatores: (i) a dominância da Monsanto na comercialização de eventos de soja no no Brasil; (ii) a relevância das Requerentes no número de eventos autorizados no Brasil, bem como na P&D de eventos de soja no mundo; (iii) a relevância da participação conjunta das Requerentes no mercado downstream de sementes de soja no Brasil; (iii) os indícios de que a política de licenciamento de eventos da Bayer já é, atualmente, menos ampla que a da Monsanto; (iv) a absoluta dependência dos concorrentes no mercado de sementes de soja do licenciamento da biotecnologia de terceiros (especialmente da Monsanto) para atuar no mercado; (v) a capacidade de exclusão de concorrentes no mercado downstream devido à interrupção do licenciamento pelas Requerentes, ou do estabelecimento de condições menos vantajosas, dada a elevada adoção de transgenia no mercado brasileiro de sementes de soja. Além da evidente capacidade de determinar as condições de acesso de concorrentes a biotecnologia, não se pode descartar a existência de incentivos à adoção de práticas comerciais que dificultem o desenvolvimento de concorrentes no mercado downstream; e b) quanto ao reforço de integração entre biotecnologia de algodão e sementes de algodão das Requerentes, constatou-se, igualmente, que Bayer e Monsanto têm capacidade para limitar o acesso de concorrentes a biotecnologia, que é um insumo essencial para concorrer no mercado de sementes de algodão. Essa capacidade deriva, principalmente, dos seguintes fatores: (i) a posição relevante das Requerentes tanto no mercado upstream de biotecnologia de algodão (incluindo eventos em comercialização, P&D e pipeline) como no mercado downstream de sementes de algodão, em que as concorrentes têm share de [60%-70%] [ACESSO RESTRITO À BAYER], por faturamento, e de [60%-70%] % [ACESSO RESTRITO À BAYER], por volume; (iii) os indícios de que a política de licenciamento de eventos da Bayer já é, atualmente, menos ampla que a da Monsanto; (iv) a redução do número de concorrentes em ambos os mercados, reduzindo a possibilidade de que concorrentes possam se contrapor a eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes; (v) a absoluta dependência dos concorrentes no mercado de sementes de algodão do licenciamento da biotecnologia de terceiros (Monsanto, Dow e Bayer) para atuar no mercado; (v) a capacidade de exclusão de concorrentes no mercado downstream devido à interrupção do licenciamento pelas Requerentes, ou do estabelecimento de condições menos vantajosas, dada a elevada adoção de transgenia no mercado brasileiro de sementes de soja. Além da evidente capacidade de determinar as condições de acesso de concorrentes a biotecnologia, não se pode descartar a existência de incentivos à adoção de práticas comerciais que dificultem o desenvolvimento de concorrentes no mercado downstream.
- Já com relação aos efeitos conglomerados, as principais questões identificadas foram: a) Considerando que a presente operação tem o condão de gerar uma empresa consideravelmente integrada, em patamares não comparáveis aos demais concorrentes, e dominante em elos fundamentais da cadeia das principais culturas, a operação potencialmente fortalecerá a posição das Requerentes junto aos canais de distribuição Ainda que, diante das informações até o momento disponíveis a esta SG, não se possa afirmar categoricamente que tal fortalecimento tenha o condão de acarretar fechamento de mercado para os demais concorrentes, ele certamente reforça as preocupações já amplamente discutidas ao longo da análise horizontal. b) A presente operação une dois dos três principais players que têm demonstrado capacidade de inovar simultaneamente em biotecnologia, melhoramento genético e defensivos, em um mercado em que a tendência é que a competição se dê cada vez mais entre soluções integradas. Se por um lado a operação pode aumentar a capacidade de oferta de novos produtos no mercado, por outro lado ela poderia reforçar ainda mais as preocupações identificadas na análise horizontal, em razão, especialmente: (i) Do possível aumento das já elevadas barreiras à entrada de novos concorrentes em mercados de sementes e defensivos, diante da necessidade de atuação simultânea em mais de um mercado (por exemplo, biotecnologia e defensivos). Isso tornaria ainda menos provável que a entrada de novos players constitua fator hábil para disciplinar eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes; e, (ii) . ao potencial aumento da capacidade das Requerentes de alavancar vendas de produtos complementares, especialmente em relação à possibilidade de que o poder de mercado das Requerentes em sementes e eventos transgênicos seja alavancado para segmentos de produtos complementares nos quais as partes atualmente não possuem market share expressivo, ou a eventual aumento da capacidade de bundling.
- Portanto, entende-se que a impugnação é a medida mais adequada para o presente caso.
