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Meio ambiente

Conflitos socioambientais: notas para a construção de uma teoria da decisão judicial

Não é juridicamente cabível que se leve a missão de preservação ambiental à custa da extinção do homem pela miséria

Márcio Santoro Rocha
06/08/2020|12:01
Crédito: Vinícius Mendonça/Ibama

Resumo: Este trabalho tem como objetivo refletir sobre parâmetros objetivos para uma teoria constitucionalmente adequada da decisão judicial voltada para a resolução de conflitos socioambientais, propondo-se um norte interpretativo que diminua a insegurança jurídica do intérprete e garanta a virtude da integridade do ordenamento jurídico.

1. Introdução

Os conflitos socioambientais consistem na disputa por recursos naturais levada a cabo por grupos sociais com modos diferenciados de apropriação, uso e significação do território. Irrompem quando pelo menos um dos grupos tem a continuidade das formas sociais de apropriação do meio que desenvolvem ameaçada por impactos indesejáveis – transmitidos pelo solo, água, ar ou sistemas vivos – decorrentes do exercício das práticas de outros grupos.

O conflito pode derivar da disputa por apropriação de uma mesma base de recursos ou de bases distintas, entretanto ligadas por interações ecossistêmicas mediadas pela atmosfera, pelo solo, pelas águas, etc.

Este conflito tem por arena unidades territoriais compartilhadas por um conjunto de atividades cujo “acordo simbólico” é rompido em função da denúncia dos efeitos indesejáveis da atividade de um dos agentes sobre as condições materiais do exercício das práticas de outros agentes (ACSERALD, 2004).

Foram registrados no final de 2018 mais de 4.536 pontos de conflitos no território nacional, envolvendo áreas indígenas, comunidades remanescentes de quilombolas, unidades de conservação e assentamentos (LÁZARO JR.; RIBEIRO; FREITAS, 2018).

Desde então, não há sinais de diminuição, mas, ao revés, grande incremento, em especial em áreas indígenas em razão da paralisação de demarcações, expansão do agronegócio e garimpos ilegais (FELLET, 2020).

A eclosão de conflitos socioambientais está diretamente ligada ao modelo de desenvolvimento econômico adotado de apropriação do espaço, sendo a opção política quanto a esse modelo o motivo primário da irrupção de tais embates.

No caso brasileiro, pudemos observar, do pós-guerra aos anos oitenta, a constituição de uma modalidade de “fordismo periférico” (ACSERALD, 2004), onde grandes projetos de apropriação do espaço implementados pelo Estado desenvolvimentista articularam-se com a implementação de uma complexa estrutura industrial especialmente concentrada.

Esse modelo levou à ampliação dos espaços integrados à dinâmica do desenvolvimento capitalista (grandes obras de infraestrutura, grandes barragens, projetos de mineração e irrigação para agroindustrialização), e aceleração dos ritmos do ciclo industrial de extração de materiais/emissão de efluentes e resíduos, em um processo de crescimento que gerou concentração da renda e visou ao incremento das exportações, notadamente de produtos com elevado valor energético.

2. Uma teoria baseada em princípios

Nos conflitos socioambientais, por envolveram grandes contingentes populacionais e numerosos atores sociais, fica o alerta de que é primordial a busca por soluções dialógicas, inclusive muito incentivadas pelo novo Código de Processo Civil[1], que expressamente dispõe que o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, p. 2º).

Essa ideia está muito presente em Habermas (1989), que se opõe àquela de que a razão instrumental constitua a própria racionalização da sociedade ou o único padrão de racionalização possível, e introduz o conceito de razão comunicativa.

Dando proeminência à fala, à palavra, enfim, à comunicação entre os seres humanos, podemos construir uma sociedade mais justa e democrática, que são objetivos inscritos na Constituição Federal (art. 3º, I). A solução através da decisão judicial imposta deve, portanto, ser evitada sempre que possível.

Deve-se privilegiar a construção coletiva entre os próprios atores envolvidos, em um verdadeiro agir comunicativo na busca por consensos, o que confere maior legitimidade e possibilidade de resultados efetivos do que àquelas impostas por um terceiro, seja pela Administração, seja pelo Estado-juiz.

Adota-se, como premissa fundamental, que os contornos para uma teoria da decisão aqui defendida jamais poderão ser baseados em critérios pelos quais o ser humano seja utilizado como um meio para se atingir fins, o que seria ignorar seus direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)[2], que se constitui no norte interpretativo da CF e, portanto, o valor moral mais caro da coletividade.

Por isso, é uma teoria que, seguindo os ensinamentos de Dworkin (2010), adota parâmetros baseados em argumentos de princípio, e não argumentos de política, que são inadequados para se aferir direitos.

3. O desenvolvimento sustentável como pedra fundamental

Dentre os princípios fundamentais ambientais, “o mais fundamental”, não por uma relação de hierarquia, que inexiste entre princípios, mas pela importância no que concerne ao próprio significado e razão de ser do Direito Ambiental, estruturando-o, está o princípio do desenvolvimento sustentável (vide arts. 170, VI, e 225, caput e §1º, IV, todos da CF).

Há se ter, contudo, cautela sobre o conceito deste princípio. Não se pode estabelecer uma prevalência em abstrato ao crescimento econômico em contraponto com as esferas de desenvolvimento social e ambiental, que estão ligadas de forma inquebrantável e horizontal à composição do conceito principiológico.

Por outro lado, não será adequado para a delimitação do conteúdo material do princípio em testilha, uma visão de moralidade ecologista pura ou de decrescimento material (LATOUCHE, 2006), que faça uma leitura no extremo oposto.

Em que pese o alerta válido dessa corrente ecológica acerca dos padrões de consumo e produção insustentáveis que vivenciamos em nossa era líquida (BAUMAN, 1998), do consumo descartável e excessivo de bens e recursos do planeta, não se deve, contudo, concluir por um desprezo do crescimento por si só, o que seria reduzir por demais a complexidade de todos os fatores e valores envolvidos na equação do desenvolvimento sustentável.

Haveria, outrossim, choque com outros valores protegidos pela Constituição, tais como a livre iniciativa e cláusulas sociais como a busca pelo pleno emprego e erradicação da pobreza, o que romperia, em ponta oposta, a integridade do sistema jurídico existente, recaindo-se também no uso de argumento de natureza política.

Deve-se, em vez disso, buscar respostas à pergunta feita por Comeliau, mencionada por Sachs (2009, p. 330): “que crescimento para qual desenvolvimento?” Para tanto deve-se enxergar o panorama completo sobre a questão complexa do desenvolvimento, usando como filtro jurídico os valores morais da comunidade, cujos mais importantes são aquele positivados na Constituição, o que se estampa, assim, como uma sinalização do caminho que o intérprete deve seguir no caso da resposta a ser construída à pergunta formulada, que pode ser aprimorada: qual crescimento para que desenvolvimento adequado à Constituição?

Como bem pontua Sachs (2009), ao tratar da Amazônia brasileira, os seus problemas vão além das florestas, mas envolvem também a sobrevivência de 20 milhões de pessoas, que vivem em sua maioria em condições socioeconômicas extremamente precárias.

Ampliando as considerações de Sachs, essa problemática envolve todo o país e seus diferentes ecossistemas. A criação de imensas reservas ecológicas onde o homem seja extirpado é um projeto que não pode ser expandido “ad infinitum” ou encarado como prioridade para se alavancar a questão ambiental, não apenas pela impossibilidade prática de se fiscalizar essas áreas, mas também pela violação da visão de desenvolvimento sustentável que se defende aqui, formulada por Sachs (2009), e abraçada pela Constituição Federal (cf. art. 170 e incisos), que é holística, e necessariamente exige que, pegando emprestada a expressão dworkiana (2010), se leve a sério também o desenvolvimento social.

Assim, e respondendo à pergunta formulada anteriormente, deve-se privilegiar uma visão de desenvolvimento sustentável que: 1) não veja o meio ambiente como entrave para toda e qualquer atividade que gere crescimento econômico, mas a uma forma de crescimento econômico insustentável, ou seja, aquele meramente focado nos ganhos de curto prazo, mas essencialmente predatório de recursos ambientais, sem considerar seu benefício para a sadia qualidade de vida de todos os seres que habitam este planeta, ou seja, desprezando o preço hedônico[3], que inclui a avaliação do consumidor[4] acerca dos benefícios futuros decorrentes da qualidade ambiental (PEARCE; MORAN, 1994), homenageando, ainda, o subprincípio da solidariedade intergeracional.

Mas – e ressaltar esse fato é imprescindível – esse “benefício futuro”, que também diz respeito ao próprio crescimento econômico, alcança não apenas longínquas gerações, mas a própria geração atual, conforme nos ensina a economia ambiental.

Investir na biodiversidade, por meio de seu uso sustentável, “compensa” (PEARCE; MORAN, p. 1994, p. 196), ou seja, traz desenvolvimento econômico; 2) que o ser humano não seja visto, a priori ou abstratamente, como um entrave ao meio ambiente, mas parte integrante deste, razão pela qual não deve ser visto com desconfiança.

Partindo desse parâmetro, devem ser privilegiadas soluções que permitam a convivência harmônica do homem com o meio ambiente, somente os separando, como aconselha Sachs (2009), quando for absolutamente necessário para garantir a proteção da biodiversidade e corredores ecológicos.

Essa interpretação, portanto, é a que melhor se harmoniza com os princípios e objetivos constitucionais, quais sejam, garantir a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais (arts. 3º, III, e 170, VII), proteger a propriedade (arts. 5º, “caput” e XXII, e 170, II), buscar o pleno emprego (arts. 170, VIII, e 6º) e defender o consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V).

4. Conclusão

A existência (ou não) de convivência harmônica do homem com o meio ambiente, deverá, portanto, ser levada em consideração pelo julgador em demandas em que haja conflitos que envolvam populações humanas e áreas protegidas, sendo certo que povos indígenas e populações tradicionais muitas vezes se convertem em verdadeiros guardiões dessas áreas protegidas, pois seu modo de vida exige a manutenção desse ambiente.

Extirpá-los desse espaço, ou reduzir-lhes a autonomia, a pretexto de proteger a natureza, não resiste ao choque com a realidade. Inexiste possibilidade prática de se pensar a proteção e fiscalização de imensas áreas territoriais apenas pelo Estado, extremamente deficitário no que concerne à estrutura de fiscalização ambiental[5].

Ademais, esses povos tradicionais possuem direitos constitucionais sobre essas terras, que são expressamente reconhecidos no que concerne a quilombolas e indígenas, mas que devem também sê-los por extensão a outras populações tradicionais que façam uso sustentável da terra em que vivem, como os povos caiçaras, seringueiros, etc., por conta do princípio constitucional da igualdade, na feição do igual respeito, que de tamanha importância é a base fundamental da teoria liberal do direito de Dworkin.

Pela mesma razão, deverá haver mitigação da proteção à presença humana dada pela lei a unidades de proteção integral (art. 7º, I, da Lei 9.985/00[6]) que, ignorando a Constituição, desconsiderem povos que vivam nessas regiões.

Não se deve perder de vista, contudo, que qualquer esforço de proteção da natureza será fadado ao insucesso enquanto grande parte da população padecer de privações profundas, o que faz com que levas populacionais, até mesmo em um instinto de sobrevivência, joguem-se em atividades predatórias, como garimpos clandestinos, invasão de terras, corte de árvores, etc., razão pela qual o desenvolvimento sustentável jamais poderá olvidar do desenvolvimento social, eis que se trata de uma faceta indelével deste princípio.

Devem ser criadas alternativas para reassentar ou compensar eventuais atingidos em demandas socioambientais quando incompatível a permanência em dada área por sua importância ecológica, devendo, por certo, ser examinada a boa-fé dessas ocupações, que muitas vezes foram incentivadas pelo próprio governo em determinados períodos históricos, como é o caso de espaços na Amazônia durante o regime militar, a fim de suprir um suposto “vazio demográfico” na região, promovendo seu “desenvolvimento” (rectius crescimento econômico insustentável).

Essa conclusão não é calcada em uma argumentação de natureza política no sentido de se buscar uma reparação “histórica” (que inclusive poderia ser levada para se construir direitos no foro próprio, ou seja, no parlamento), mas de princípio, pois como ressaltado anteriormente, a defesa do meio ambiente deve ser feita em conjunto com os demais princípios constitucionais, que preveem, entre outros, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que cabe ao Estado obrigatoriamente efetivar.

Não é ética ou juridicamente cabível que se leve a importante missão de preservação do meio ambiente à custa da extinção do homem pela miséria. E, por sua vez, um crescimento econômico baseado na destruição ambiental culminará na insustentabilidade temporal desse próprio crescimento, que retroalimentará novos (e cada vez mais duradouros) ciclos de pauperização.

 


Referências

ACSERALD, Henri. As práticas espaciais e o campo dos conflitos ambientais. Em: ACSERALD, Henri (organizador) Conflitos ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará; Fundação Heinrich Böll, 2004.

BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3ª d. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.

FELLET, João. Os cinco principais pontos de conflito entre governo Bolsonaro e indígenas. BBC, 29 jan. 2020. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51229884>. Acesso em: 09 de junho de 2009.

HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.

 LATOUCHE, Serge. O desafio do decrescimento. Lisboa: Instituto Piaget, 2006.

LÁZARO JR., José; RIBEIRO, Alexsandro; FREITAS, Rosiane Correia de. Brasil tem 4.536 áreas com risco de conflito socioambiental, indica estudo. UOL, 10 dez. 2018. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/12/10/brasil-tem-4536-areas-com-risco-de-conflito-socioambiental-indica-estudo.htm> . Acesso em: 09 de junho de 2020.

O GLOBO. Brasil tem só um fiscal a cada 470 km² de parques e florestas. 3 nov. 2017. Disponível em <https://oglobo.globo.com/brasil/brasil-tem-so-um-fiscal-cada-470-km-de-parques-florestas-22025451> . Acesso em: 09 de junho de 2020.

PEARCE, David; MORAN, Dominic. O valor econômico da biodiversidade. Lisboa: Instituto Piaget, 1994.

SACHS, Ignacy. A terceira margem: em busca do ecodesenvolvimento. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

[1] A exigência de audiência de audiência de conciliação antes mesmo do início do prazo para resposta escrita do réu à ação (art. 334 do CPC) é mais um exemplo dessa diretriz adotada no novo diploma processual.

[2] Por outro lado, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), prevista entre os princípios fundamentais do estado democrático de direito, orienta seus efeitos a todo o sistema normativo, constituindo, inclusive, princípio de aplicação subsidiária às garantias constitucionais atinentes aos processos judiciais. (...)” (ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, p. Informativo 906)

[3] O método de precificação hedônica é usado para estimar valores econômicos por serviços ecossistêmicos ou ambientais que afetam diretamente os preços de mercado através de mercados hipotéticos.

[4] Ressalte-se que a defesa do consumidor é um dos princípios da ordem econômica – art. 170, V, da CF, devendo ser sempre levada em consideração em uma teoria da decisão calcada na virtude da integridade.

[5] Em 2017, o Brasil possuía apenas um 1 (um) fiscal ambiental a cada 470 km² de parques e florestas (O GLOBO, 2017).

[6] Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.logo-jota