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Artigo

Franquias, arbitragem e segredo: preservando a alma do negócio

Diversamente do processo judicial, arbitragem permite que disputas sejam resolvidas de maneira confidencial

João Luiz Lessa Neto
31/03/2020|07:21
Audiência de conciliação; artigo 334
Crédito: Pixabay

O segredo é a alma do negócio.” Este é um ditado repetido e confirmado pela boa sabedoria popular. Qualquer empresário sabe que certos aspectos de sua atividade devem ser mantidos em sigilo e tratados com o devido cuidado. Há certas coisas, na dinâmica empresarial, que não convém que sejam divulgadas ao público em geral.

É possível, então, afirmar que preservar o sigilo sobre alguns temas é fundamental para a gestão da empresa. Mas, de maneira geral, o contencioso é tratado em um processo público e acessível a todos. Ou seja, na hora em que há algum conflito pode se tornar difícil preservar o sigilo de algumas informações. Por assim dizer, a roupa suja é lavada na praça.

A Lei 13.966/2019 revogou a Lei 8.955/94, regulando o contrato típico de franquia empresarial. Entre outras tantas alterações, um parágrafo, singelo, dispõe que “as partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas aos contratos de franquia” (art. 7, § 1º).

A primeira coisa que chama a atenção é que o dispositivo normativo, rigorosamente, nada inova, afinal de contas a arbitragem serve para resolver litígios que envolvam direitos patrimoniais e disponíveis, não havendo quaisquer dúvidas de que a relação entre franqueador e franqueado, empresarial por excelência, sempre foi arbitrável.

Alguma discussão havia, é bem verdade, em saber se a cláusula compromissória inserta em contrato de franquia deveria se valer – ou não – da formalidade especial de destaque e rubrica própria, prevista no art. 4, § 2 º, da Lei de Arbitragem. Isso porque o contrato de franquia poderia ser entendido como sendo de adesão, na medida em que, no mais das vezes, é elaborado e apresentado pelo franqueador ao franqueado, sendo standard para toda a cadeia.

O Superior Tribunal de Justiça, então, resolveu a questão, estabelecendo que “o contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. 3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 160.207-6, Terceira Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 15 set. 2016, Dj. 30 set. 2016.). Mas, que a relação de franquia era arbitrável nunca se pode seriamente questionar, patente o binômio patrimonialidade-disponibilidade.

Por isso, a regra da Nova Lei de Franquias, de que é possível arbitragem na relação franqueador-franqueado, não inova juridicamente. Apesar disso, ela tem o mérito de rememorar a adequação da arbitragem ao ambiente contratual de franquia. Muito já se discutiu sobre as vantagens e desvantagens da opção pela arbitragem. Claro, ao se estabelecer um modelo de resolução de disputas sempre há que se considerar várias questões envolvidas na tomada desta decisão.

Mas, há um aspecto da arbitragem que é particularmente interessante para a gestão da relação de franquia: a possibilidade de resolução sigilosa do conflito.

Diversamente do processo judicial, público por excelência, a arbitragem permite que as disputas sejam resolvidas de maneira confidencial. Não é do melhor interesse da rede de franquias que as eventuais disputas entre o franqueador e franqueado sejam discutidas em um processo público, expondo questões próprias da rede, muitas vezes, os detalhes do modelo de negócio, da estratégia de expansão, de prospecção de novos clientes, do formato de remuneração e resultados.

Aliás, mesmo na gestão interna da rede de franqueados não é interessante, para a preservação da cadeia, que alguns temas específicos de dada relação contratual sejam discutidos publicamente. A arbitragem se torna interessante, justamente, por resolver o conflito, preservando o segredo: a alma do negócio! logo-jota