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Luiz Fux

Auxílio-moradia deve ter novo relator no STF

Ministro Luiz Fux está impedido (ou, ao menos, suspeito) de julgar ações uma vez que sua filha tomou posse como desembargadora do TJRJ

Pedro Machado de Almeida Castro
11/10/2016|06:23
Atualizado em 11/10/2016 às 14:58
correção monetária
Ministro Luiz Fux, do STF. Foto: Carlos Humberto/SCO-STF

Correm, no Supremo Tribunal Federal, ao menos três ações que discutem a questão do auxílio-moradia aos magistrados nacionais. São elas as ações originárias nºs 1649, 1773 e 1946, em que, entre autores e litisconsortes, estão a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) e a Associação dos Juízes Federais (AJUFE).

Curiosamente, a primeira (AO nº 1649), ajuizada em 2010, está sob os cuidados do Ministro Roberto Barroso, enquanto as demais (AO nºs 1773 e 1946), ajuizadas respectivamente em 2013 e 2014, estão sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

Foi este último quem deferiu, naqueles anos, medida liminar para que toda magistratura nacional que ainda não recebesse auxílio-moradia em seu âmbito de atuação (estadual, federal ou militar), passasse a ganhar tal benefício.

Esta vantagem dos magistrados está prevista na Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em seu artigo 65, inciso II, e é, segundo a própria, devida a todos os magistrados na localidade em que não houver residência oficial à disposição dos mesmos.

A discussão de mérito, ou seja, qual o espectro de alcance da norma, quais os magistrados que fariam jus à vantagem, quais as hipóteses de exclusão da possibilidade de recebimento[1], qual o valor e sua natureza, a possibilidade de se ultrapassar (ou não) o teto constitucional, dentre tantas outras, não é o que queremos discutir.

Desejamos, tão somente, chamar atenção para o fato de que as ações originárias nºs 1773 e 1946 devem ser redistribuídas.

É que as diversas ações, cujas partes abrangem toda a magistratura nacional (em todos seus graus de jurisdição), são calcadas no artigo 102, inciso “I”, alínea “n” da Constituição Federal: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I - processar e julgar, originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Não é preciso dizer que a decisão de mérito definirá, de uma vez por todas, as possibilidades de recebimento do auxílio-moradia nos diversos casos e em todos os graus de jurisdição, em todo território nacional.

Desta feita, desde o dia 14 de março de 2016, o Ministro Luiz Fux está impedido (ou, ao menos, suspeito) de julgar as ações que versem sobre a vantagem do auxílio-moradia, uma vez que sua filha, Marianna Fux, tomou posse como Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, passando, assim, a ser diretamente contemplada pela decisão que se tomará[2].

O impedimento e a suspeição de magistrados estão assim previstos no novo Código de Processo Civil:

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 

Não duvidamos, por um segundo sequer, da capacidade e isenção intelectual do Ministro Luiz Fux para julgar a lide; ocorre que o impedimento e suspeição da magistratura são garantias de toda a sociedade. Como explica o professor Gustavo Badaró, “as regras sobre impedimentos apenas estabelecem situação em que o legislador considera o juiz impedido - ou suspeito - de julgar, por reputar que haveria risco a sua imparcialidade.”[3]´

O mero risco aparente de ausência de imparcialidade, em se tratando de pai e filha, deve ser indicativo, no mínimo, do caso de suspeição. Afastar este risco, ainda que hipotético, é proteger o próprio Judiciário.

A arguição deve ser feita de pronto e, caso o Ministro Luiz Fux discorde, será julgada pela Ministra Cármen Lúcia, nos termos dos artigos 277 a 287 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

A Ministra, que já se declarou impedida em um caso com repercussão geral porque seu pai poderia ser beneficiado, em outra instância, pelo entendimento ali tomado, deve acatar a redistribuição. Ao menos é o que se espera.

A farra do auxílio-moradia parece estar com os dias contados e deve ser julgada em breve.

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[1] Tem-se notícia do absurdo caso de magistrados, casados entre si, que possuem casa própria na localidade de atuação e que, ainda assim, recebiam, cada um, auxílio-moradia (vide http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-derruba-aux%C3%ADlio–moradia-para-magistrados-casados-entre-si)

[2] O portal da transparência do TJERJ (http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/4300) dá conta de que a Desembargadora recebe proventos sob a rubrica nº 3 (“Ajuda de custo p/transporte e mudança, auxílio alimentação, auxílio moradia, auxílio pré-escolar, auxílio-educação, indenização de transporte e indenização por dias de compensação de plantão não usufruídos (repouso remunerado)”); a ausência de melhor especificação é responsabilidade do Tribunal.

[3]BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. pg. 186.logo-jota