Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília confirmou, por unanimidade, sentença que garantiu o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino que leciona numa Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014, e que tem contato diário com alunos infratores que cumprem “medidas socioeducativas”.
A professora alegou que recebia o adicional, mas que tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, em razão de um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, assim, ela não faria jus ao benefício.
Tal argumento foi usado pelo Distrito Federal ao contestar a sentença da primeira instância favorável ao pedido da autora, condenando o GDF a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%).
Mas os juízes da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal entenderam que os professores em contato direto com alunos submetidos a medidas socioeducativas, recolhidos em unidade de internação, devem receber adicional de insalubridade, sobretudo, “diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.