Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Matheus Santarelli Zuliani, acolheu pedido do Ministério Público do Distrito Federal e condenou a Claro S.A. a pagar multa diária de R$ 5 mil, caso não suspenda a divulgação, no seu site, de promoções que oferecem serviços com descontos consideráveis apenas a novos assinantes.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal sustentou que a Claro contrariou o direito dos consumidores ao proporcionar tratamento desigual entre novos e antigos clientes. A ré, por seu turno, alegou que – apesar de resolução da Anatel sobre a questão – a prática não violava o Código de Defesa do Consumidor; que as promoções visam angariar novos assinantes; e que não há embasamento para a concessão de indenização por danos morais coletivos.
Na sentença, o juiz deu razão ao MPDF, nos seguintes termos:
“Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 30 que 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'. Não há no dispositivo legal brecha para a requerida limitar a oferta apenas as pessoas não assinantes. Ora, a requerida, publica promoção com nítido intuito de angariar mais clientes, sem, contudo, garantir aos assinantes em vigor, a possibilidade de usufruir do serviço promocional. E mais, fecha, na visão contratual, o assinante em vigor de tal forma que se solicitar o cancelamento para aderir ao novo plano depara-se com a imposição de multa saliente, e se pede para modificar o plano, permanecendo fiel a operadora, tem seu pedido negado. É evidente a ofensa ao direito do consumidor”.
Em despacho datado do último dia 1º/12, o magistrado acolheu embargos declaratórios propostos pelo MPDF, que pedira também multa cominatória para o descumprimento da decisão: “Ante o exposto, acolho os embargos opostos para fixar a multa diária de R$ 5.000,00 até o montante máximo de R$ 500.000,00 para o caso de descumprimento da sentença prolatada. No restante mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”.