Mariana Muniz
Repórter
A 2 Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (24/8), que as incorporadoras podem transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o pagamento esteja claro para o adquirente até o momento da compra.
Os ministros não consideraram válida, porém, a transferência ao consumidor da taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati).
A decisão, unânime, foi proferida em recurso repetitivo. Dessa forma, o entendimento deverá ser aplicado pelo Judiciário. Quase 14 mil processos estavam com o andamento suspenso aguardando a manifestação do STJ.
As questões eram discutidas nos recursos especiais 1.551.951/SP, REsp 1.551.956/SP, REsp 1.551.968/SP e REsp 1.599.511/SP.
“É válida a cláusula que transfere ao consumidor, exigindo-se apenas transparência a essa questão”, afirmou, durante o julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, sob o fundamento do princípio da boa-fé objetiva presente do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dever de informação se impõe ao fornecedor.
Sanseverino também citou o artigo 6º, inciso III, do CDC para fundamentar seu voto. O artigo prevê que é um direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
“Para cumprir essa obrigação, a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total da aquisição, especificando o valor da comissão de corretagem. Assim, o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da compra”, argumentou.
Sati
Quanto à taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), Sanseverino entendeu que a transferência deste pagamento ao consumidor é uma flagrante violação aos serviços de lealdade e transparência inerente ao próprio contrato celebrado. Considerou, portanto, ser abusiva a cláusula de cobrança do serviço.
A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras, destinado aos advogados da empresa, pela elaboração dos contratos. Para o ministro, a cobrança é abusiva por não se tratar de um serviço autônomo – como é o caso da corretagem – já que os advogados são funcionários da incorporadora ou construtora.
“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis instituiu norma proibitiva de cobrar de seus clientes qualquer taxa a título de assessoria administrativa quando feita pelo incorporador”, cravou.
Prazo para entrar com ação
Em discussão quanto à prescrição para os consumidores questionarem a cobrança, o relator entendeu tratar-se da aplicação da prescrição trienal. Ou seja, para vendas realizadas nos últimos três anos.
Repetitivo
Por trás dos recursos especiais analisados pelo tribunal nesta quarta-feira, estavam interesses de consumidores de todo o país e gigantes da área de incorporação, como Gafisa e PDG.
O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Em setembro do ano de 2015 o ministro Sanseverino aglutinou as ações na forma dos recursos especiais repetitivos números 939 e 938 e, com o resultado de hoje, o STJ não vai mais admitir recursos que sustentarem posição contrária ao entendimento firmado.