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STF

Ação que discute Conselho Superior da PF não avança há um ano no STF

Relatora é a presidente do STF, Cármen Lúcia. PGR diz que colegiado fere controle externo da polícia

Da Redação JOTA
29/05/2018|09:00
Atualizado em 29/05/2018 às 11:59
Foto: Rovena Rosa/ Agência Brasil

A discussão sobre as mudanças nas deliberações e na estrutura da Polícia Federal, especialmente quanto à criação do Conselho Superior de Polícia, está parada há um ano no Supremo Tribunal Federal.

A inatividade do processo foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.

A relatora do caso é a presidente do STF, Cármen Lúcia, que tem o poder de pauta, ou seja, de incluir a matéria para julgamento no plenário. Em maio de 2016, a ministra decidiu que o pedido de medida liminar feito pela Procuradoria Geral da República no caso seria analisado diretamente pelo plenário da Corte.

Na ação, a PGR argumenta que as mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao Ministério Público. Os procuradores pedem a concessão de liminar para suspender o artigo 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal (aprovado pela Portaria 2.877/2011, do Ministério da Justiça) que levou à criação do Conselho Superior de Polícia. Também são alvos da ADI 5515 a suspensão das Resoluções 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta 1/2015, desse Conselho e do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil.

De acordo com o MP, tanto o Conselho Superior de Polícia quanto o Conselho Nacional dos Chefes de Polícias Civil “não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública”.

As normas, diz a ADI, foram editadas a pretexto de orientar atividades policiais e administrativas e regulamentar procedimentos adotados pelas polícias criminais, sendo que “inovaram primariamente no ordenamento jurídico e restringiram atuação do Ministério Público”.

A PGR sustenta que as medidas adotadas internamente pelo Ministério da Justiça e conselhos de polícia ferem vários princípios constitucionais, como o da legalidade, e o da competência do Congresso Nacional e do Poder Executivo para criação de órgãos públicos. Afronta também, segundo MPF, a prerrogativa do presidente da República para organizar a administração pública federal e a do Ministério Público para exercer o controle externo da atividade policial.

O Conselho Superior de Polícia é formado pela cúpula da PF e por todos os superintendentes regionais da corporação.

A Resolução conjunta 1/2015 (Conselho Superior de Polícia e Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil) define procedimentos internos das polícias judiciárias em face de solicitações e requisições externas.

A Resolução 2/2010 ‘regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Polícia Federal em face de solicitações ou requisições externas, ressalvados os termos de acordos de cooperação’.

O Conselho Nacional do MP expediu, em 2010, uma recomendação para que os membros do Ministério Público realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, ‘bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho, responsabilizando, se for o caso, servidores públicos que agirem em sentido contrário’.logo-jota