Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Diretor de negócios jurídicos e tributação da Abiove (Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais)
Apresentaremos neste espaço tema bastante recorrente nas matérias submetidas a julgamento das turmas componentes da Terceira Seção do CARF, qual seja: a correta classificação fiscal de produtos importados e, além, o conflito subjetivo entre os critérios adotados pelo contribuinte e pela Receita Federal (acórdão nº 3001-001.521).
O conflito administrativo fiscal-tributário posto para os conselheiros julgadores do Tribunal dizia respeito à apuração da correta fiscal adotada para “filmes fotográficos” importados. Enquanto o contribuinte aplicou para a mercadoria a classificação concernente “a chapas e filmes para raios X sensibilizados em uma face, da Tarifa Externa Comum, com alíquota reduzida a zero” para o IPI, a fiscalização entendeu ser correta a posição – tributada pelo IPI, PIS e COFINS - para “outras chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados”.
E, isto, dizemos para os critérios da Receita Federal, em razão do comprimento dos filmes importados não ultrapassar determinada medida, combinada à possibilidade de sua impressão. Tal modificação de critério classificatório ensejou a exigência do IPI, PIS e COFINS, majorados as multas de ofícios para os tributos mencionados mais a multa regulamentar aduaneira por erro na classificação fiscal.
Em apertada síntese, o inconformismo da contribuinte autuada fixou a argumentação de que a autuação não procedia em razão de ter promovido a importação de “produto destinado única e exclusivamente” diagnósticos radiológicos.
Contribuinte e fiscalização juntaram laudos técnicos a embasar seus fundamentos.
A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) declarou parcialmente procedente a exigência tributária, pois a fiscalização teria aplicado corretamente a posição de classificação para os filmes com determinada medida inferior de comprimento para um dos lados dos produtos.
Em apelo especial a contribuinte manifestou sua irresignação pela não realização de perícia reclamada, até porque a DRJ adotou uma terceira via argumentativa para julgar parcialmente procedente a atuação, contrária aos laudos técnicos juntados pelas partes; e mais, a decisão estaria em contrariedade com (i) comandos da ANVISA, a (ii) jurisprudência do CARF, as (iii) Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, e, (iv) Solução de Consulta alinhada ao critério adotado, mas considerado inadequado pelas autoridades julgadoras de primeira instância administrativa.
Os conselheiros julgadores então decidiram pela necessidade de se fazer “um raio X” dos elementos que supostamente dariam suporte à classificação considera a correta pela Receita Federal.
E, desta forma, iniciou-se o julgamento pelo reconhecimento de haver similitude de entendimentos quanto a posição adotada para a classificação da mercadoria importada, ocorrendo a manifesta divergência entre contribuinte e fiscalização para a subdivisão das subposições, sendo que, passo seguinte, curvaram-se os conselheiros julgadores sobre o exame de qual característica do produto deveria prevalecer.
Em seguida, manifestaram-se pela desnecessidade de realização de perícia técnica, pois estava cristalino nos autos que a destinação da mercadoria importada era “exclusivamente ao registro de imagens médicas oriundas de aparelhos de raio-X, de tomografia, de ressonância magnética e de ultra-som, por meio de tecnologia digital de imagens”, com possibilidade de serem impressas.
Por fim, analisando as regras da NESH e afastando possível reclame de atração para o caso de Súmula CARF, a turma ordinária concluiu no sentido de que não “tendo a fiscalização logrado comprovar no auto de infração que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte apresentava-se incorreta, há de ser cancelado o auto de infração em sua integralidade.”.
Vê-se, então, que ao esmiuçar as regras normativas aplicadas à hipótese de classificação fiscal trazida em processo administrativo – como em um exame radiológico – em conjunto com os quesitos respondidos por laudo oficial, o Tribunal Administrativo chegou ao diagnóstico de ser preciso que a exigência tributária lançada venha acompanhada de comprovação efetiva que respalde seus fundamentos, dando solução ao conflito subjetivo entre contribuinte e pela Receita Federal, adotando para tanto, critérios legais e objetivos.
O episódio 54 do podcast Sem Precedentes discute o julgamento da 2ª Turma do STF, que decidiu que Moro foi parcial em suas decisões no caso do tríplex do Guarujá contra Lula. Ouça: