Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em sessão realizada nesta segunda-feira (13/3), decisão que negara reajuste salarial aos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), em relação à data-base de 2015.
Por maioria, a SDC do TST, integrada por nove ministros, acolheu o argumento do Governo do Distrito Federal de que a despesa com pessoal teria ultrapassado o limite previsto na Lei Complementar 101/2000. E negou recurso do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (Sindser) contra o entendimento do TRT da 10ª Região (DF e TO) no julgamento do dissídio coletivo da categoria.
O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe qualquer aumento de despesas se o total dos gastos com pessoal exceder 95% do limite. Mas excepciona os aumemtos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
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A principal questão em discussão na SDC do TST foi a aplicação ou não da exceção relativa às decisões judiciais às sentenças normativas – decisões da Justiça do Trabalho, em dissídios coletivos, que estabelecem normas e condições de trabalho.
O GDF sustentava não ser possível atender à pretensão dos trabalhadores quando ameaçado o limite de gastos previsto na lei, e alegou ainda a “conhecida situação de desequilíbrio financeiro” vivida atualmente.
Voto vencedor
O voto que prevaleceu no julgamento foi o do vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, que proferiu o seu voto-vista. Segundo ele, a exceção da LRF aplica-se, apenas, às “sentenças judiciais mandatórias e constitutivas” – o que, a seu ver, não é o caso das sentenças normativas, que, por estabelecer normas coletivas, têm caráter geral, abstrato e impessoal, mais próximo da arbitragem pública.
“É preciso saber diferenciar a sentença judicial clássica, proferida na atividade típica, da sentença normativa, proferida em atividade de natureza atípica”, afirmou, citando doutrina.
O vice-presidente admitiu que julgamento dizia respeito não apenas ao caso concreto, mas também ao momento de crise financeira em diversos estados do país.
“Existem diversas entidades públicas completamente quebradas, sem dinheiro para pagar desde oxigênio nos hospitais até salários dos trabalhadores. Não podemos ser insensíveis e alheios a essa dura realidade”, comentou.
No entanto, afirmou que a Justiça do Trabalho não pode ser responsável por abrir uma brecha “que não se tem parâmetros para mensurar o tamanho e a proporção a ser alcançada”.
Os ministros Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Filho (presidente do TST) seguiram a divergência aberta pelo vice-presidente.