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O Funrural nas exportações indiretas

Impactos da decisão do STF

Gabriela Fischer Junqueira Franco
08/01/2021|07:39
Atualizado em 08/01/2021 às 07:40
Foto: Wenderson Araujo/CNA

No início de 2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.735 e o Recurso Extraordinário nº 759.244 submetido à sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos contribuintes em relação ao Funrural incidente sobre as chamadas exportações indiretas.

O julgamento deverá possibilitar uma economia tributária aos produtores rurais, o que certamente representa uma vitória para o setor do agronegócio, sendo que tal decisão transitou em julgado em 21 de agosto de 2020.


Primeiramente, é importante esclarecer a natureza jurídica do Funrural. Trata-se de contribuição substitutiva às contribuições previdenciárias, destinada à seguridade social e terceiras entidades, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Os produtores rurais, portanto, estão sujeitos ao recolhimento do Funrural em substituição à contribuição previdenciária, nos termos dos artigos 22ª e 25 da Lei nº 8.212/1991.

Pois bem, apesar de questionada a legitimidade da cobrança do Funrural, em 2017 os Ministros do STF deram ganho de causa ao Fisco, concluindo pela constitucionalidade dessa contribuição, por ocasião do julgamento do RE nº 718.874.

O entendimento do STF alterou a jurisprudência anterior da própria Corte, o que gerou a improcedência de diversas medidas judiciais promovidas pelos produtores rurais, a maioria inclusive com liminar favorável. Essa reviravolta acerca do Funrural, portanto, afetou negativamente o setor do agronegócio.

O julgamento de fevereiro de 2020, contudo, trouxe um alento aos produtores rurais.

Ao analisar a incidência da contribuição sobre as exportações indiretas, o STF privilegiou a imunidade tributária das exportações, reconhecendo a inconstitucionalidade do Funrural nessas operações.

A comercialização da produção agrícola no mercado externo representou em 2019 mais de 40% de toda a exportação do Brasil[1]. A produção rural de produtos agropecuários, portanto, destina-se em grande parte à exportação.

Em razão das características do setor do agronegócio, um número considerável dessas exportações se dá por meio de tradings ou empresas comerciais exportadoras, utilizadas como instrumentos para se obter uma melhor negociação no mercado externo.

Assim, o produtor rural vende a mercadoria a empresas nacionais, entrega a mercadoria no Brasil e, posteriormente, essas empresas realizam a exportação. Trata-se de exportação indireta porque a venda é interna, mas a operação imediatamente posterior é uma exportação.

A discussão, portanto, sobre a incidência do Funrural nessas exportações, refere-se à imunidade tributária das contribuições sociais, prevista no artigo 149, § 2º, inciso I da Constituição Federal. O STF decidiu que as receitas de exportação da produção rural, mesmo quando haja a participação de uma sociedade exportadora como intermediária, devem ser consideradas imunes ao Funrural.

A Suprema Corte privilegiou a finalidade da norma constitucional imunizante, no sentido de desonerar as exportações, tornando o produto brasileiro competitivo no mercado externo.

Por ocasião do julgamento, os ministros declararam a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009 que restringem a imunidade apenas às exportações diretas.

A decisão tem caráter vinculante e abrange todos os contribuintes e os órgãos da Administração Pública. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio em seu voto, não interessa a figura do contribuinte, e sim o gênero da receita.

Sendo decorrente de exportação, independente de ser o contribuinte responsável por realizar essa exportação, a receita da produção rural deverá ficar imune ao Funrural. Portanto, imune não deve ser o contribuinte, mas o próprio bem (produção rural) quando exportado.

Como resultado do julgamento do STF, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1975, de 8 de setembro de 2020, a qual revogou os dispositivos anteriores que vedavam a imunidade na comercialização da produção rural com empresa estabelecida no Brasil, mesmo quando destinada à imediata exportação.

A decisão do STF abre a possibilidade dos contribuintes reaverem o Funrural recolhido indevidamente sobre as exportações indiretas nos últimos cinco anos, bem como de não mais recolher esse tributos nas operações futuras.

Contudo, os casos concretos devem ser particularmente analisados, para se verificar a abrangência da decisão do STF e os documentos necessários para embasar o pedido. Pode ser necessário comprovar a efetiva exportação realizada pelo adquirente, o que nem sempre é fácil pois envolve arquivos e documentos de terceiros.

Além disso, a decisão poderá impactar aqueles contribuintes que possuem medidas judiciais questionando a constitucionalidade do Funrural. Embora a constitucionalidade desta contribuição já tenha sido atestada pelo STF, a imunidade em relação às exportações indiretas poderá representar uma diminuição de eventual débito tributário em aberto.

Essa decisão do STF nos mostra que em matéria de Funrural nem tudo está perdido. É louvável o entendimento dos ministros ao reconhecer a desoneração das exportações de produtos agrícolas, mesmo quando exportados por um terceiro e não pelo próprio produtor rural.


O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça:


[1] Fonte: Agência Brasil: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-01/agronegocio-brasileiro-exportou-us-968-bilhoes-em-2019>.logo-jota

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Gabriela Fischer Junqueira Franco

Advogada com atuação na área tributária no escritório Souza Saito Dinamarco & Advogados, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, pós graduada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Tags agronegóciocontribuição previdenciáriaFunruralSTF
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