Pandemia

Isolamento social e o artigo 170-A do CTN: há relação possível?

Consideramos prudente o novo olhar para a compensação em matéria tributária

imposto seletivo
Crédito: Pixabay

Estamos em março de 2020, e, portanto, ouvir as determinações “fique em casa”, “feche a porta do comércio, das bibliotecas, teatros”, “permaneça isolado”, “evite o contato”, “cancele shows”, soaria como inconstitucional e totalmente arbitrário à primeira vista, especialmente sob égide da democracia insculpida na Constituição Federal de 1988, que assegura como direitos e garantias fundamentais[1], dentre outros, o livre exercício do trabalho, a liberdade de locomoção e a realização de reuniões pacíficas em locais abertos ao público.

No entanto, quando se analisa o contexto sob o qual essas determinações[2] foram expedidas nos parece que são justificáveis, já que foram emanadas na conjuntura da pandemia do novo coronavírus (Covid 19) reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e, nesse cenário, levaram em consideração a supremacia do interesse público sobre o particular.

Não é possível, porém, abrir os olhos para enfrentar a pandemia, mas mantê-los fechados às consequências sociais e econômicas dela advindas. Assim, algumas medidas já foram adotadas diante do estado de calamidade pública declarado[3].

Em matéria trabalhista, foram tomadas providências para preservação do emprego e da renda, como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas[4]. No aspecto tributário, verifica-se a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais no âmbito do Simples Nacional[5]; a redução da alíquota a zero do imposto de importação para produtos utilizados no combate à pandemia e tratamento prioritário na liberação desses produtos[6], dentre outras, que certamente estão sendo implementadas enquanto este artigo é redigido.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução do no. 313, de 19 de março de 2020, suspendendo os prazos processuais[7].O Ministério da Economia, por meio da Portaria no. 103, de 17 de março de 2020, autorizou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional suspender prazos e oferecer proposta de transação, o que foi instrumentalizado pelas Portarias PGFN nos. 7820 e 7.821, ambas de 18 de março. A Receita Federal, no mesmo caminho, suspendeu o atendimento presencial e o prazo para a prática de atos processuais[8].

Pois bem. Dito tudo isso, o que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) tem a ver com as considerações acima expostas?

O artigo 170-A do CTN refere-se ao instituto da compensação tributária e estabelece que este procedimento é vedado “mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

Referido dispositivo legal não constou da redação original do Código Tributário Nacional, tendo sido introduzido no Ordenamento Jurídico em 2001, pela Lei Complementar no. 104, oriunda do Projeto de Lei Complementar 77, de 1999 (PLC 77/99).  Naquela época, os pedidos de compensação eram apresentados em papel e havia pouca efetividade no processo fiscalizatório, o que acabou acarretando dano ao erário em razão de  compensações realizadas com base em decisões judiciais que, proferidas após análise perfunctória, foram revogadas.

Esta foi, portanto, a motivação para que se permitisse a compensação tributária somente quando o direito se tornasse líquido e certo.

Impossível dizer que passados mais de 20 anos o cenário seja o mesmo: é notório o avanço da tecnologia em matéria tributária, seja em razão da poderosa inteligência artificial da Receita Federal com o cruzamento de dados, ou em razão das obrigações acessórias emitidas eletronicamente, como é o caso da própria declaração de compensação.

Por outro lado, percebe-se uma mudança no comportamento dos litigantes, diante do princípio da cooperação, da busca de mecanismos de combate à jurisprudência defensiva para prestigiar a solução do mérito e da adoção de medidas para reduzir o contencioso fiscal.

Significativa, também, a evolução da legislação processual civil, com a teoria dos precedentes, a introdução da sistemática de recursos repetitivos e da repercussão geral, o efeito vinculante das decisões para Julgadores e Órgãos Administrativos, o esforço para a uniformização da jurisprudência e o compromisso de mantê-la estável, íntegra e coerente mediante instrumentos  como,  por exemplo, a figura da tutela de evidência.

Nesse cenário que se apresenta, parece-nos possível defender que a palavra final do Poder Judiciário, cujo entendimento será vinculante e deverá ser obedecido por juízes, tribunais, procuradores da Fazenda e órgãos administrativos, será o tão almejado “direito líquido e certo” a amparar as compensações tributárias dos contribuintes.

O que se pretende, portanto, é que o julgador, diante da pacificação jurisprudencial, admita a flexibilização do artigo 170-A do CTN para autorizar que o contribuinte realize o procedimento de compensação antes mesmo do trânsito em julgado.

Tal medida estaria em linha com a supremacia do interesse da coletividade sobre o interesse particular que, na seara tributária, conforme bem explica a Ministra Regina Helena Costa, “pode ser traduzida, singelamente, na convivência harmônica e adequada realização da arrecadação fiscal e o respeito aos direitos dos contribuintes[9].

Assim, nesse momento em que todos os esforços são envidados para o enfrentamento da pandemia e, concomitantemente, medidas estão sendo adotadas para manter os pratos equilibrados na balança, aliado a todo o cenário atual que em nada se assemelha ao contexto no qual o artigo 170-A do CTN foi introduzido no sistema, consideramos prudente, também sob essa perspectiva, o novo olhar para a compensação em matéria tributária.

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[1] Título II da Constituição Federal de 1988 – Artigo 5º.

[2] A título de exemplo, no Município de São Paulo, foi declarada a situação de emergência por meio do Decreto no. 59.283, de 16 de março de 2020; No Estado de São Paulo, foi editado o Decreto no. 64.881, de 22.03.2020

[3] Decreto Legislativo 6, de 2020 (DOU 20.03.2020)

[4] Vide Medida Provisória nº 927/2020.

[5] CGSN – Resolução CGSN no. 152, de 18.03.2020 (DOU de 18/03/2020)

[6] CAMEX – Resolução no. 17.03.2020.

[7] Não aplicável ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral, conforme parágrafo único do artigo 1º.

[8] Portaria RFB no. 543, de 20 de março de 2020.

[9] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 2.ed. São Paulo : Saraiva, 2012. p. 77