Ana Luiza Calil
Doutora em Direito Administrativo (USP). Diretora do Instituto Mulheres na Regulação. Supervisora de projetos na FGV Direito Rio. Consultora jurídica

Diversas cidades regulam o AirBnB. Em Berlim, só é possível destinar 50% do imóvel a turistas, devendo o anfitrião, sob pena de multa, ocupar a outra metade. Em Barcelona, requer-se licença. Paris exige registro do proprietário junto à Prefeitura, e limita a 120 dias ao ano a locação por temporada.
É possível que venha alguma regulação brasileira. Contudo, é preciso levar em conta as diferenças entre o aplicativo e a hospedagem em hotéis. Os serviços são diversos, por exemplo, na estrutura, nas facilidades oferecidas, na especialização do pessoal.
Em âmbito federal, tramita o Projeto de Lei do Senado n° 748/2015, que inclui, no regime da locação por temporada, a atividade de compartilhamento de imóveis residenciais por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos. O PL é compatível com entendimento, de 2015, do Ministério do Turismo, que indicava que a atividade do Airbnb se enquadrava na Lei do Inquilinato – e não na Lei do Turismo.
Recentemente, em abril, o Ministério do Turismo entendeu pela necessidade de regulamentação do aplicativo, defendendo a necessidade de definição da atividade, a indicação de quem são os usuários, de quais direitos o consumidor possui, a definição sobre se haverá limitação de períodos, e qual tributação a atividade sofrerá. O atual entendimento do Ministério do Turismo parece aproximar o Airbnb da atividade hoteleira.
Em paralelo às iniciativas legislativas e executivas, corre, no Supremo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5764, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis. Um de seus pontos é a definição, que o STF poderá fazer, sobre o conceito de “serviços de hospedagem”.
Pois bem: o clamor pela regulação não pode levar à colocação, no mesmo patamar, de laranjas e maçãs; não se deve tratar, de modo rigorosamente uniforme, serviços que, embora potencialmente concorrentes, não são idênticos. A regulação só eficaz quando tem claro seu objeto e seus contornos. É essencial buscar equilíbrio entre a situação atual, de lacuna regulatória, e uma possível regulação pautada apenas numa isonomia formal entre hotéis e AirBnB. Os próximos meses podem trazer novidades que prometem agitar o sono de todos os envolvidos.