
Numa canetada, um juiz do Amapá afastou toda a diretoria da ANEEL e do ONS. Alegou, sem demonstrar, risco de interferência na apuração sobre o apagão sofrido por aquele estado.
Dias antes, já havia decidido que, por causa do mesmo apagão, a população do Amapá receberia mais duas parcelas do auxílio emergencial fornecido pelo governo federal durante a pandemia.
As decisões são representativas do modus operandi de alguns controladores brasileiros. Inspirados por boas intenções e escassa concretude normativa, parecem não conhecer limites além da sua própria imaginação para impor à administração suas vontades ou leituras do direito.
A AGU correu para contestar a decisão que abre este texto por meio de pedido de suspensão de liminar, ao final acolhido.
Mas a contestação judicial é solução pontual, incerta, eventualmente demorada – e implica ônus para as vítimas das determinações desatinadas.
De que alternativas mais gerais pode cogitar o direito para o voluntarismo do controlador?
A primeira é exigir mais equilíbrio de quem tem tanto poder. Vai por aí a LINDB, ao requerer que os controladores avaliem as consequências de suas decisões e considerem o contexto das ações controladas.
Outra opção consiste em responsabilizar controladores que cometerem erros grosseiros. Como os demais mortais, passariam a responder por suas ações. Propostas deste tipo sofrem reações significativas, dado o risco de estes instrumentos serem manejados arbitrariamente – embora o mesmo risco exista nas sanções que os controladores impõem aos gestores.
Uma terceira hipótese inspira proposta de lei que o prof. Carlos Ari Sundfeld e eu elaboramos e agora submetemos ao debate.
A ideia é conferir ao gestor público papel mais ativo na defesa da ordem jurídica, dando-lhe instrumentos para reagir contra ilegalidades que lhe sejam determinadas – também, mas não exclusivamente, por controladores.
A administração destinatária de ordem, de outra autoridade pública, com impacto sobre suas competências ou ações, poderia suscitar exceção administrativa por ilegalidade manifesta, com imediato e automático efeito suspensivo da ordem recebida (art. 3º).
A proposta limita a competência para usar a exceção, buscando reservá-la a autoridades superiores ou colegiadas (art. 6º). Também especifica o procedimento para adotá-la, com participação de outros atores institucionais (art. 6º, § 2º e 5º).
Prevê ainda imunidades à exceção (art. 5º), vetando seu uso contra decisões de algumas autoridades (em especial colegiadas) ou relativas a algumas matérias, por exemplo.
Partimos da premissa de que há necessidade de reequilibrar a relação gestor-controlador. Atualmente, enquanto um lado age livremente, ao outro cabem ônus e limites.
A proposta é uma tentativa nesta direção. Mas não é mesmo fácil calibrar – e por isso mesmo é importante discuti-la.
O que faria sentido incluir ou alterar? Um limite ao número de vezes em que o instrumento poderia ser usado? Mais imunidades à exceção? Um procedimento mais rígido?
Vamos ao debate?
O episódio 43 do podcast Sem Precedentes analisa a nova rotina do STF, que hoje tem julgado apenas 1% dos processos de forma presencial. Ouça: