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Outra boa novidade da nova lei de contratações públicas

Em meio a mais do mesmo, lei inova ao prever período de isenção de início contratual

licitação
Crédito: Pixabay

Sigo a convocação feita por Egon Bockmann e já aceita por Jacintho Câmara na sua última coluna. O  projeto de nova lei de  contratações públicas não tem só a consolidação de regras passadas. Olhando com atenção, há pontos de avanço, boas ideias com potencial transformador.

Exemplo é o período de isenção de início de execução em empreendimentos de grande vulto. O §2º do artigo 92 do texto aprovado no Congresso determina que contratos com objeto e regime de execução complexos deverão prever um prazo em que a execução ficará suspensa até que se ultimem providências (liberação de áreas, licenças, autorizações) necessárias a que o empreendimento flua sem maiores percalços. Tive a oportunidade de propor a ideia em dois momentos no Congresso, durante a longa tramitação do projeto. A ideia constou da proposta que apresentamos em 2018 em seminário na FGV/RJ.

Um dos desafios a superar é fazer as contratações públicas efetivamente vincularem as partes.  Acostumamo-nos com um regime em que se licita algo para ser alterado totalmente depois de assinado o contrato. Uma das razões é que, muitas vezes, se contrata empreendimentos complexos que não podem ser executados como imaginado. Faltam imissão na posse de áreas, licenças, autorizações, detalhamentos técnicos. É comum o contratado se mobilizar, mas não poder iniciar integralmente seu escopo. Ou, iniciado este, ter de interromper ou aceitar alterações por óbices que se poderia evitar com a prévia conclusão de providências. No passado isso foi oportunidade para o particular ampliar seus ganhos. Com o aumento do controle, tornou-se grande fonte de obras inacabadas, de desperdício de recursos.

A nova previsão determina que, antes de se gastar dinheiro, providências preliminares sejam ultimadas.

Se elas tornarem inviável o objeto, o contrato poderá ser encerrado, sem causar prejuízos ao privado ou à Administração. Bem sucedidas as providências preliminares, pode-se iniciar a execução em bases realistas e com a evolução assegurada.

O dispositivo, entendo, é impositivo. O texto determina que “o contrato conterá” tal previsão, não que poderá conter. Sempre que providências prévias forem necessárias, o contratado (pela nova lei o particular será sempre contratado) terá direito subjetivo público a se negar a receber ordem de início se não cumpridas tais preliminares.

A norma, porém, enfrentará resistências. Editais a desprezarão, ferindo a lei. Gestores pressionarão para se desconsiderar a suspensão, de olho no término dos mandatos. Órgãos de controle se oporão a este direito em favor do privado. Importante, então, que se compreenda a relevância da norma. E que ela seja interpretada não pela lógica da exorbitância, mas da racionalidade econômica. Se assim for, daremos um importante passo na eficiência das contratações públicas.


O episódio 53 do podcast Sem Precedentes discute ações sobre a Lei de Segurança Nacional, que tem sido usada em inquéritos contra críticos de Bolsonaro. Ouça: