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Estudos empíricos no Direito: método e modismo

Empiricismo não é palpite

Jacintho Arruda Câmara
16/08/2022|05:01
empírico
Crédito: Unsplash

Já há algum tempo a comunidade acadêmica brasileira atentou para a importância de incluir métodos de pesquisa empírica nos estudos de direito. Reconheceu-se a relevância de se pesquisar as causas e os efeitos provocados pelos fenômenos jurídicos.

Essa metodologia se mostra útil por fornecer elementos mais confiáveis para elaboração de normas, permitindo identificar ineficiências das já existentes e necessidades sociais ainda carecedoras de tratamento adequado. Estudiosos do direito, com essa ferramenta, passaram a se capacitar para influir na produção e revisão normativas, colaborando no conteúdo das soluções legisladas e não apenas nos seus aspectos formais.

A aplicação de normas de direito público também passou a se nutrir de levantamentos empíricos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por exemplo, ganhou artigos que impuseram o dever de administradores, controladores e julgadores a atentarem para os efeitos de suas decisões (artigo 20). Tudo isso justifica o interesse por pesquisas empíricas que visem à demonstração de elementos de fato.

A seriedade de estudos elaborados em centros de excelência acadêmica aprimorou a qualidade da produção jurídica. A pesquisa empírica no direito entrou na moda e ganhou aura de selo de qualidade. E o sucesso tem seu preço.

Percebo no discurso jurídico (não fiz pesquisa sobre isso, confesso) o uso de dados com certo “viés de ornamentação”, como diria nosso colega Eduardo Jordão. Tabelas e gráficos passaram a “enfeitar” dissertações e teses no direito, competindo com citações filosóficas, análise econômica do direito e outros “falsos brilhantes”. Dados estão servindo de adorno em trabalhos mal concebidos e executados, assim como outros métodos e fórmulas sérias já o foram.

Arrisco algumas observações acacianas, para tentar minimizar o uso meramente ornamental da metodologia:

  • O estudo empírico é um método de pesquisa que não elimina a existência e a relevância de outros métodos de desenvolvimento de trabalhos no direito.
  • A pesquisa empírica não é, por si, sinônimo de seriedade. Há boas e más pesquisas; pesquisas úteis e inúteis; aplicação correta e incorreta do método.
  • Pesquisas empíricas podem gerar resultados inconclusivos. É melhor um resultado inconclusivo do que uma conclusão inconsistente.
  • Não é toda produção acadêmica no direito que precisa do método empírico.
  • Trabalhos empíricos não são imunes a críticas. Dados podem estar incorretos, e ainda quando corretos, as inferências deles extraídas estão sujeitas a contestações e refutações como qualquer proposição. Tabela ou gráfico não são argumento de autoridade.
  • Encher desnecessariamente o trabalho de números, gráficos e tabelas é tão ridículo como inflar bibliografia e citações para simular seriedade na pesquisa.

A pesquisa empírica no direito tem trazido benefícios inegáveis, graças a trabalho criterioso de orientadores, pesquisadores e avaliadores, que se esforçam para aplicar com rigor metodologias desenvolvidas em outras áreas do conhecimento, mas suas deformações são perigosas.logo-jota