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É possível licitar para inovar?

Ou: porque George Jetson não seria um bom pregoeiro

José Vicente Santos de Mendonça
03/08/2021|07:26
inovação
Crédito: Pixabay

A leitora já sabe que a nova lei de licitações dedicou alguma tinta às contratações de inovação. A dispensa para encomendas tecnológicas (art. 75, V) ou transferência de tecnologia (art. 74, III, d). A manifestação de interesse voltada a soluções inovadoras (art. 81). Sem falar nas licitações das startups (LC 182/21).

Tudo isso está bem, mas, cá entre nós: licitar para contratar inovações de verdade é difícil. Seis razões para tanto.

(1)  A licitação é procedimento formal. Uma série de etapas, organizadas no tempo e estabelecidas em lei. Nada mais distante do ambiente cheio de idas e vindas, por vezes caótico, em que surge a inovação.

(2) A exigência de isonomia e de objetividade. Ora, soluções inovadoras são diferentes entre si e diferentes do que existe. Há um problema de incomensurabilidade, e, quem sabe, um viés retroativo na escolha. O futuro dos Jetsons é o de carros sessentistas voadores; nele não constam tecnologias comuns em 2021, como telas touchscreen e internet.

(3) As preferências legais. Leis de licitações se tornaram veículo de internalização de externalidades. Se isso vale à pena para além da sinalização eleitoral é algo a se pesquisar. Em todo caso, selecionar propostas inovadoras e, ao mesmo tempo, cumprir catálogo de desigualações materiais, torna mais confuso um processo que nunca foi fácil.

(4) Quem a realiza e controla são servidores públicos. Servidores públicos tendem, na média, a manifestar maior aversão ao risco do que agentes privados. Tais servidores estarão responsáveis pela seleção de projetos cuja essência é o risco. Embora a dificuldade não seja insuperável, pode haver algum desalinhamento aí.

(5) Espera-se solução inovadora. Mas, na maioria das vezes, percebe-se a inovação quando ela já produz efeitos. No início, aviões eram invencionices excêntricas. Exigir soluções desde logo inovadoras é incentivar soluções performativamente ´disruptivas´. A inovação não-saliente, ou de concretização em longo prazo, é preterida.

(6) Só se inova depois de muito erro. Sabemos de duas espécies de pessoas que têm medo: o goleiro diante do pênalti e o gestor honesto. Como vão se comportar os controladores diante de inovações fracassadas? Quem inova flerta ativamente com o erro. Nada mais distante de nosso direito administrativo do medo.

Mas nem tudo está perdido. Parece haver duas soluções: ou aproveitar o nome licitação e descarná-la - licitação vira algum procedimento competitivo associado a uma noção fraca de isonomia -, ou deixar tout court de exigi-la. Mas deixar MESMO, porque contratação direta ´desde que comprovada a vantajosidade´ é a famosa licitação dentro do armário. Claro: isso não é o mesmo que contratar a sugestão do lobista amigo, mas avaliar projetos com seriedade e transparência.

Enfim: não é fácil inovar, e é ainda mais difícil inovar por meio de contratação licitada. Que tenhamos inovado assim é o triunfo da sorte sobre a norma.


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Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.
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José Vicente Santos de Mendonça

Professor associado de Direito Administrativo da UERJ. Coordenador do UERJ Reg. Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Master of Laws por Harvard

Tags Direito AdministrativoDireito PúblicoPublicistas
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