Carlos Ari Sundfeld
Professor titular da FGV Direito SP e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP).

A reforma da Lei de Improbidade (LIA) em 2021 alcançou a advocacia pública.
Primeira mudança: “A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado” (art. 17, § 20).
A norma tratou da defesa do ato que, vindo de construção coletiva, institucional, não possa ser imputado a um só agente. Usou a mesma solução do mandado de segurança: embora a autoridade coatora (pessoa física) seja notificada e preste informações, a advocacia pública defende o ato (Lei nº 12.016/09, arts. 7º, II e 9º).
Se, em ação de improbidade, o gestor se vê atacado por ato igualmente institucional — isto é, orientado pela advocacia pública — a defesa privada não é suficiente. Está em jogo a conduta da própria entidade e a advocacia pública tem de atuar.
Segunda mudança: o Ministério Público terá monopólio da ação de improbidade (art. 17, caput). Deixou de haver ação de improbidade da “pessoa jurídica interessada”.
A correção era necessária.
Segundo as leis de contratação pública, empresa ímproba deve ser sancionada pela administração pública, sem ação judicial. Para punir servidor ímprobo também não é preciso ir a juízo: basta o processo administrativo disciplinar (LIA, art. 14, § 3º). Na luta contra a improbidade, é correto priorizar a via administrativa, mais imediata.
Para reparação civil de prejuízos por ilegalidades, a advocacia pública dispõe das ações de indenização (a comum, do Código de Processo Civil, e a ação civil pública da Lei nº 7.347/85, com amplas medidas cautelares). Para sanções judiciais mais duras por corrupção empresarial (perdimento de bens, interdição, etc.), ela pode usar a ação de responsabilização da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13).
Em suma: é só o MP que depende da ação de improbidade para combater a improbidade. A administração pública tem meios próprios — e bem poderosos.
Por que, então, algumas advocacias públicas recorriam a essa ação?
Uma das razões é perigosa: poupar autoridades administrativas de demitir servidores ímprobos e punir empresas corruptoras, assumindo o protagonismo. Ao invés da execução de ofício e da eficiência administrativa, a comodidade de empurrar o caso para as morosidades da Justiça.
Há também uma esperteza, imoral e injusta: fugir do risco de sucumbência, que não existe na ação de improbidade, mas sim nas demais, como é correto (inclusive na ação civil pública da Lei nº 7.347/85, que só isentou as associações).
Infelizmente, um só ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) barrou as duas mudanças da LIA.
Suspendeu o § 20 do art. 17 sem explicação.
Contra o caput, aceitou a alegação de que ele “caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público” e impede entes públicos de propor ações civis públicas.
Não é verdade, como vimos.
Se o STF usasse sempre decisões colegiadas, diminuiria o risco de erros assim.